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re 23.07.1999, FAIXA DE TOLERÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 23.07.1999.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.288 DE 20-09-2001

Em revisão editorial

DEMORA NA MARCAÇÃO — FAIXA DE TOLERÂNCIA

Recurso
re 23.07.1999
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pela própria previsão da Lei 605/49 se percebe que, há tempos, o legislador infraconstitucional nacional deu ao alvedrio de particulares a solução dessas questiúnculas - e o atraso na chegada do empregado, e ou antecipação na sua retirada antes de finda a jornada, são questões que se acomodam, no mínimo, pelos costumes, e estes efetivamente são fonte de Direito. - Com isto, empregador que admite atraso na chegada, e ou antecipação na saída, verdadeiramente enclausura como condição contratual tácita (art. 442 da CLT) a nenhuma sanção por esses atrasos e ou retiradas antecipadas, o que implica em que não pode, também, reduzir esses minutos do tempo de jornada. - Aí, pois, nos vários exemplos e com destaque àquela demonstração da dedução do um minuto de jornada do reclamante no dia 23.08.1999, sem o cômputo dos três minutos que ele ficou no estabelecimento da reclamada após o termo de sua jornada, está plenamente er rada a ora recorrente. - Em suma: chegada antecipada de até cinco minutos, e ou saída com até cinco minutos depois, em face dos extremos de jornadas, não são computadas na duração do trabalho do empregado, da mesma forma que chegada postergada, de até cinco minutos, e ou saída adiantada, igualmente de até cinco minutos, em relação aos extremos de jornadas, não são dedutíveis da duração do trabalho do laborista. - Por isto que as compensações indicadas no recurso não são capazes de prevalecer. Em virtude do exposto, tendo em conta que a sentença recorrida determinou a apuração das horas extras com observância da Orientação Jurisprudencial 23, ela se faz correta, porque cinco minutos de chegada antecipada ou de saída postergada, não conduzem a que até cinco minutos de atraso na chegada e ou antecipação na saída possam ser deduzidos do tempo de jornada normal. 2.1.1.3. - Alega o recurso que o indeferimento da compensação da carga horária em semanas nas quais o empregado laborou menos que a jornada contratual implicaria em enriquecimento sem causa (fls.). Na parte dispositiva, a sentença condena em diferença de horas extras "por todo o período imprescrito, conforme se apurar pelo cotejo dos registros de ponto com as fichas financeiras" (fls.), e complementariamente a decisão dos declaratórios comandou a observância da Orientação Jurisprudencial 23 para a referida apuração de horas extras. - Reconhecida a validade do acordo de compensação de jornada, a partir de quando celebrado (23.07.1999), o provimento parcial do recurso da reclamada se impõe. Com efeito, o comando sentencial de apuração das suplementares (cotejo dos pontos com as fichas financeiras) é irrebatível do marco prescricional até 22.07.1999. A contar de 23.07.1999 interfere o acordo de compensação, pelo que daí em diante deverá ser apurada a duração de trabalho praticada pelo reclamante, conforme registros de ponto, com levantamento segundo o § 2º do art. 59 da CLT, com a redação da Medida Provisória 2.164 - 41, sendo pago o tempo excedente. - Tenha-se bem presente, como norte da liquidação, que tempo excedente é o excesso de horas em um dia sem correspondente diminuição em outro, o que sobejar à soma das jornadas semanais de 40 horas e o que superar dez horas diárias, nos exatos moldes do aludido § 2º do art. 59 consolidado, na redação vigente entre 23.07.1999 e o término do contrato de trabalho. Ac. de 02-04-2002 DJMG de 10-04-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5062 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Quando a jurisprudência - e depois a lei - erige o enunciado segundo o qual cinco minutos antes, e cinco minutos depois, tendo como marco os extremos da jornada, não devem ser computados como suplementariedade, por derivação da logicidade jurídica se deve também proclamar que até cinco minutos de entrada atrasada e ou de saída antecipada NÃO podem ser deduzidos da jornada. - Esta é uma questão pontual, porque a tolerância em chegada retardada e ou em saída antecipada é própria da relação entre os atores sociais envolvidos na relação de emprego, e o Judiciário não pode, e nem deve, nisto, interferir. - Chegada antecipada de até cinco minutos, e ou saída com até cinco minutos depois, em face dos extremos de jornadas, não são computadas na duração do trabalho do empregado, da mesma forma que chegada postergada, de até cinco minutos, e ou saída adiantada, igualmente de até cinco minutos, em relação aos mesmos extremos de jornadas, não são dedutíveis da duração do trabalho do laborista.