CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.288 DE 20-09-2001
Em revisão editorial
HIPÓTESE DA LEI 10.288/01 — VERBA DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
- Relator
- Juíza Ismênia Ferreira Quadros
Resumo do acórdão
- Alega o recorrente que, estando assistido por sindicato de classe e tendo declarado o seu estado de pobreza, devidos seriam os honorários advocatícios. Com razão o apelante. - O art. 789, § 10, parágrafo acrescido pela Lei nº 10.288, de 20 de setembro de 2001, dispõe que: "O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda". - Como se pode observar do texto deste novo parágrafo, o limite anteriormente previsto pela Lei nº 1.060/50 de salário inferior a dois salários mínimos foi ampliado para cinco. - Merece pois reforma a sentença de origem, neste aspecto, impondo-se à reclamada/recorrida a condenação em honorários advocatícios. Ac. de 18-06-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5063 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - O motorista carreteiro que executa viagens sem controle de jornada de trabalho pelo empregador encontra-se inserido na exceção de que trata o inciso II do artigo 62 da CLT, sendo indevido o pagamento de horas extras. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Argumenta o recorrente que havia horário certo para carga e descarga do caminhão como atesta as informações das testemunhas, mencionando também a fiscalização do seu trabalho pela empresa e pela polícia. - Os argumentos são assim apresentados porque as horas extras não foram concedidas pelo juízo a quo que levou em consideração a ausência de fiscalização do trabalho, já que laborava como motorista carreteiro, fazendo seu horário de trabalho como bem lhe aprouvesse. O primeiro depoimento testemunhal citado no recurso foi o de G.F.S., fls., que segue transcrito: "Às perguntas disse que trabalhou nos serviços da reclamada de 02.02.98 até 10.12.01; que trabalhava na função de motorista carreteiro; que o reclamante também era motorista carreteiro; ..., que o reclamante começava a trabalhar na segunda às 07 h e somente largando o serviço no sábado às 17 h; que havia uma grande fiscalização de trabalho quando estava viajando, que inclusive foi colocada polícia atrás do depoente, que nunca colocaram polícia atrás do reclamante, que não houve nenhum registro de ocorrência , que somente a empresa tem a explicar as razões pelas quais colocou a polícia no encalço do depoente; nada mais disse e nem lhe foi perguntado." - Observa-se de imediato que depoente e reclamante desempenhavam trabalho externo, estando inclusos na exceção do inciso II do art. 62 Consolidado. - No que atine à fiscalização, que poderia excluí-lo da exceção, o depoimento também não é esclarecedor posto que menciona a existência de "grande fiscalização", mas não indica de que forma; somente deixa claro que a polícia não tinha o intuito de controlar o horário de trabalho dos motoristas. - O segundo depoime nto citado referente a testemunha A.L.N. é categórico quanto à inexistência de controle de jornada, inclusive deixa claro que o horário inicial da jornada às 7 horas só foi exigido quando da contratação. - Sobre a questão podemos ainda mencionar a jurisprudência dominante, a exemplo da seguinte ementa: "MOTORISTA CARRETEIRO - HORAS EXTRAS INDEVIDAS - Uma vez não evidenciado o controle de horário exercido pela empresa e inexistindo prova testemunhal satisfatória para comprovar o labor em sobrejornada, não merece reforma a sentença." (TRT 20ª R - RO 2084/01 - Rel. Juíza Ismênia Ferreira Quadros - Publicação 16/01/02) Ac. de 10-07-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5064 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Cabíveis os honorários advocatícios quando se constata que, além de estar assistido pelo sindicato da categoria profissional, o mesmo percebia quantia inferior a cinco salários mínimos. - Inteligência do §10 do artigo 789 da CLT, que foi acrescido pela Lei nº 10.288, de 20 de setembro de 2001, a qual ampliou o limite de salários anteriormente previsto pela Lei nº 1.060/50.
