CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.288 DE 20-09-2001
Em revisão editorial
HIPÓTESE DA LEI 10.288/01 — RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO - VERBA INDEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Pugna a agravante pela sua exclusão do condeno. Alega, para tanto, a não satisfação dos requisitos da Lei 5.584/70, em consonância com o disposto nos Enunciados 219 e 329, ambos do TST. - Com razão. É cediço que, nesta Justiça Especializada, a condenação em honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência. - Consoante dispõe o § 10, do art. 789, da CLT, acrescido pela Lei nº 10.288, de 20.9.2001, publicada no DOU de 21.9.2001, "O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda."(NR) - De imediato, observamos que o agravado não está assistido pelo sua categoria profissional. - Logo, após essas considerações, exclui-se a verba honorária. Ac. de 11-06-2002 DOAL de 25-06-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5065 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Consoante dispõe o § 10, do art. 789, da CLT, acrescido pela Lei nº 10.288, de 20.9.2001, publicada no DOU de 21.9.2001, "in verbis": "o sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda." Não sendo essa a hipótese dos autos porque o agravado sequer está assistido pela sua categoria profissional.
