CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.288 DE 20-09-2001
Em revisão editorial
DIREITO AO SALÁRIO DOS DIAS TRABALHADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT-RO
- Relator
- Fernando A
Resumo do acórdão
- A Vara de origem, entendendo pela incidência no caso concreto do Enunciado nº 363/TST, julgou improcedente a reclamação, já que nenhuma das parcelas postuladas condiz com o preceituado pela parte final do referido verbete sumular. - Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, tecendo considerações sobre a nulidade do contrato de trabalho e seus efeitos, ao tempo em que invoca as disposições contidas nos artigos 243, do CPC, 158, do CCB, passando, também, pela norma inscrita no artigo 37, da Constituição Federal, preceitos que consagrariam o direito às parcelas postuladas. - Finalmente, acena com a aplicação da Lei Distrital nº 1.811/97, diploma que teria autorizado o pagamento de parcelas resultantes de contrato de trabalho declarado nulo. - À toda evidência, o recurso encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência predominante no Colendo TST, sedimentada no enunciado nº 363, assim redigido: "Contrato Nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada." - Por outro prisma, a disposição contida na lei distrital anteriormente citada caracteriza a hipótese de manifesta improcedência do recurso, pois o diploma local suscitado é inaplicável à relação jurídica ora em discussão. - Nesse sentido são os seguintes precedentes: "LEI ESTADUAL. EFEITO SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. Sendo exclusividade da União Federal legislar sobre a relação de emprego, a Le i Estadual que o faz, com relação a seus empregados, equipara-se a regulamento de pessoal das empresas privadas. Se nela existe dispositivo que viola a Constituição da República ou a Lei Federal, deixará de ser aplicada pelo julgador."(TRT-RO-0028/2001; 1ª Turma; Rel. Juiz Fernando A. V. Damasceno; DJ 04.5.2001) - "No que se refere à Lei nº 1.811/97, do Distrito Federal, que autoriza o pagamento de verbas rescisórias para os empregados públicos admitidos sem concurso público, evidente que esta colide com o texto constitucional e com a orientação normativa nº 85/TST, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto, pois o contrato de trabalho do reclamante não se reveste de validade jurídica de forma a viabilizar a incidência deste diploma legal. Assim, o comando legal referido destina-se apenas ao administrador , não ao julgador." (TRT-RO -1528/99; Ac. 2ª Turma/99; Rel. Juiz Braz Henriques de Oliveira; DJ 06.8.1999) "... a Lei nº 1.811/97 não pode impor obrigações de índole trabalhista, à falta de competência do Distrito Federal. O diploma legal está a reger relacionamento de cunho civil, sendo impossível a busca de seu adimplemento, na Justiça do Trabalho (Constituição, art. 114)." (TRT- RO-3862/98; Ac. 3ª Turma/98; Rel. Juiz Alberto Bresciani de Fontan Pereira; DJ 27.11.1998) "A Lei nº 1.811/97 do Distrito Federal, a propósito, não residente nos autos, ainda que estabelecesse direito ao recebimento de verbas rescisórias, não ensejaria conclusão diversa da ora pontificada, pois o indeferimento das parcelas postuladas tem assento em norma inscrita na Constituição Federal." (TRT-RO-2884/2000; 1ª Turma; Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior; DJ 16.3.2001) - Nulo o contrato de trabalho, sobeja apenas o direito ao recebimento do salário pelos dias laborados, razão pela qual nego provimento ao apelo no particular. Ac. de 22-11-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5066 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Propondo-se o Estado a prestar assistência judiciária integral às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, a restritiva interpretação de que os benefícios da gratuidade da justiça, no âmbito da Justiça do Trabalho, alcançam apenas os reclamantes que estejam assistidos por advogados contratados pelo Sindicato de classe, "data venia", contrapõe-se ao escopo ditado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), sedimentado no atendimento das necessidades mínimas de acesso à Justiça daqueles que não dispõem de condições para suprir as despesas processuais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A sentença entendeu por afastar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, ao entendimento de que o ajuizamento de reclamação trabalhista por advogado particular opõe-se às normas que presidem a concessão de assistência judiciária gratuita, conforme jurisprudência que cita. - "Data venia", não vejo como prevalecer tal entendi
Ementa
A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada.
