CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.288 DE 20-09-2001
Em revisão editorial
CITAÇÃO VÁLIDA ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE — VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... a hipótese suscitada pelo autor não configura causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos do art. 168 a 172 do CCB. - A citação válida feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição - evidentemente por ação proposta pelo autor ou por aquele legalmente legitimado a fazê-lo em seu nome (art. 6º, do CPC). - No caso, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha proposto, antes da presente reclamação, outra ação contra a ré, de molde a configurar a hipótese do art. 172, I, do CCB. - E, pela mesma razão, a Ação de Notificação ajuizada pela reclamada em face dos sindicatos obreiros (fls.) não produziu qualquer efeito interruptivo da prescrição, pelo simples fato de não ter sido ajuizada pelo autor, mas pelo próprio devedor -a empresa acionada- máxime com objeto distinto (mera notificação), donde descaracterizada a hipótese do art. 172, I, do CCB. Daí porque o arquivamento desta última ação não se amolda ao entendimento do Enunciado nº 268/TST. - Dentro deste contexto, considerando que os fatos trazidos pelo autor não constituem causa de interrupção da prescrição, entendo correta a sentença que acolheu a prescrição total do direito de ação, nos exatos moldes decididos pela origem. Ac. de 28-02-2003 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5067 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Propondo-se o Estado a prestar assistência judiciária integral às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, a restritiva interpretação de que os benefícios da gratuidade da justiça, no âmbito da Justiça do Trabalho, alcançam apenas os reclamantes que estejam assistidos por advogados contratados pelo Sindicato de classe, "data venia", contrapõe-se ao escopo ditado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), sedimentado no atendimento das necessidades mínimas de acesso à Justiça daqueles que não dispõem de condições para suprir as despesas processuais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A contratação de advogado particular não constitui obstáculo à obtenção da gratuidade da justiça. - Isso porque a Lei nº 7.510/86, a qual deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece que: " Art. 4 º - A parte gozar á dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1 º Presume-se pobre, até prova em contrário,quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." - Conforme se observa do referido dispositivo, em momento algum consta como fato impeditivo do direito em exame que o reclamante se socorra de patrono particular. Ao contrário, o único pressuposto existente é a simples declaração de pobreza. - Ademais, a contratação de advogado não significa que o hipossuficiente possui condições de demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, na medida em que existe a possibilidade de o advogado prestar serviços a título gratuito ou, ainda, de acordar que, apenas com o sucesso da ação trabalhista, venha obter alguma vantagem econômica. - Entretanto, no caso dos honorários advocatícios, é válido ress altar que esta Corte já pacificou o entendimento de que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência , devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". - Recurso de revista parcialmente provido para isentar o reclamante das custas processuais e honorários de perito."(TST-RR 415971/98, 4ª Turma , Relator Ministro Milton de Moura França, DJ de 28.09.2001). - Pelo exposto, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, não está sujeito ao pagamento de custas processuais. Ac. de 28-02-2003 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5067 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
A citação válida feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, evidentemente por ação proposta pelo autor ou por aquele legalmente legitimado a fazê-lo em seu nome (art. 6º, do CPC).
