EMPREGADOS DO ESTADO
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A exigência de delimitação de matéria e valores, consignada no art. 897, § 1º, da Consolidação, objetiva permitir a execução imediata da parte não impugnada, como confessadamente expresso em seu texto. - Por isso, na hipótese vertente, que traz impugnação a matéria referente às contas de liquidação, mas notadamente quanto à época própria para efeito de correção monetária do crédito trabalhista, deveria a agravante ter delimitado, com precisão, o valor sobre o qual se insurgia, indicando, inclusive - e principalmente -, o valor que entende dever ao exeqüente. - Como não o fez, a conseqüência é o não conhecimento do seu agravo, nos termos do art. 897, § 1º da CLT. - Acolhendo a preliminar suscitada pelo Ministério Público, não conheço do agravo por falta de delimitação dos valores impugnados. Ac. de 26-02-2002 DOAL de 27-03-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5119 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
À executada, quando agravante, incumbe delimitar a matéria e os valores sobre que se funda sua insurgência recursal, de modo a permitir, quanto à parte remanescente, a execução imediata. - Na hipótese, descuidou-se a agravante de observar um tal pressuposto de admissibilidade do agravo, em afronta à disposição do § 1º do art. 897, da Consolidação, restando impossibilitado seu conhecimento.
