FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
EXONERAÇÃO — NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - REQUISITOS - PRINCÍPIO DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA LEGALIDADE - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- ... ajuizou "ação de nulidade de ato administrativo c/c reintegração funcional e indenizatória" e "ação cautelar preparatória" contra o Município de Correia Pinto. - Como fatos incontroversos, infere-se dos autos que o autor, depois de aprovado em concurso público, foi nomeado servidor do Município de Correia Pinto, conforme Portaria n. 575/92. Em 15.01.93, quando ainda se encontrava em estágio probatório, foi sumariamente demitido, sem justa causa. - Sustentando que o ato é nulo, pois não poderia ser demitido sem prévio processo administrativo ou, pelo menos, sindicância para avaliação de seu desempenho, com a ação aforada pretende seja decretada "A NULIDADE DOS ATOS DEMISSIONÁRIOS DAS REQUERENTES, ante os fundamentos apresentados e, conseqüentemente, REINTEGRÁ-LAS AOS CARGOS DE ORIGEM, condenando ainda no pagamento dos salários, direitos e vantagens que tenham adquirido desde a demissão ilegal, abrangendo atrasados, juros de mora, correção monetária, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos d o contador". VOTO: - Sobre o tema, já tive oportunidade de me manifestar quando do julgamento da apelação cível no mandado de segurança n. 98.000626-0: 1. Os servidores nomeados em virtude de concurso público somente adquirem a estabilidade "após dois anos de efetivo exercício" no cargo. Depois de adquiri-la, apenas o perdem "em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa" (CF, art. 41 e § 1º). Nesse interstício, denominado "estágio probatório", o servidor tem o seu desempenho funcional submetido a avaliação. A demissão de servidor em estágio probatório não é ato discricionário; deve ser motivada. Como todos os demais atos com essa característica, sempre que dele resultar restrição a direito de outrem, a este deve ser assegurada a ampla defesa e o contraditório (CF, art. 5º, LV). Observados esses princípios constitucionais, prescinde de formalismo o procedimento de avaliação e de demissão do servidor público em estágio probatório. A respeito do tema, observa HELY LOPES MEIRELLES: "Estágio probatório é o período de exercício do funcionário, durante o qual é observado, e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência etc.). Para esse estágio só se conta o tempo de nomeação efetiva na mesma administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outra entidade estatal, nem o período de exercício de função pública a título provisório. Comprovado durante o estágio probatório que o funcionário não satisfaz as exigências legais da Administração, pode ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma estatutária, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de process o administrativo disciplinar. Essa exoneração não é penalidade, não é demissão; é simples dispensa do servidor, por não convir à Administração a sua permanência uma vez que se revelaram insatisfatórias as condições de seu trabalho na fase experimental, sabiamente instituída pela Constituição para os que almejam a estabilidade no serviço público. O que os tribunais têm sustentado - e com inteira razão - é que a exoneração na fase probatória não é arbitrária, nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem inaptidão ou desídia do servidor em observação, defeitos esses apuráveis e comprováveis pelos meios administrativos consentâneos (ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta no trabalho etc.), sem o formalismo de um processo disciplinar. O necessário é que a Administração justifique, com base em fatos reais, a exoneração, como, a final, sumulou o Supremo Tribunal Federal, nestes termos: 'Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade' (Súmula 21). Se a
Ementa
A demissão de servidor público em estágio probatório, não obstante prescindir do formalismo do processo administrativo, também se submete aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade (CF, art. 37). - Para que seja com eles compatível, o procedimento avaliatório do servidor não pode ser concentrado exclusivamente na sindicância realizada às vésperas de completar o interstício de aquisição da estabilidade. - Para afastar o risco de a demissão dissimular motivação política, o desempenho funcional do servidor deve ser acompanhado ao longo de todo o período do estágio probatório, registrando-se não apenas as suas deficiências mas, também, as orientações ditadas para readaptá-lo. A avaliação não pode se restringir à manifestação do seu superior, notadamente se ocupante de cargo comissionado.
