EMPREGADOS DO ESTADO
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
MULTA — APLICAÇÃO POR ATENTAR CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Renova o agravante sua pretensão no tocante à dedução das contribuições previdenciárias e fiscais da quantia devida ao exeqüente, a qual já foi autorizada quando do julgamento dos embargos à execução. - Improcede o inconformismo. O Juízo de 1º grau acolheu os embargos à execução que, pautando-se no Provimento n.º 01/96 da Corregedoria Geral do TST, determinou o executado que "calcule, deduza e recolha os títulos relativos ao imposto de renda e INSS" (f.). - Não há, portanto, sucumbência do município, o recurso na espécie é manifestamente protelatório. - O art. 601 do CPC autoriza o Juiz fixar multa de até 20% sobre o valor do débito quando o devedor se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos. - Desta forma, configurada a hipótese do inciso II, do art. 600 do CPC, condeno o agravante a pagar ao agravado, a título de multa, a importância correspondente a 10% sobre o valor atualizado do débito. Ac. de 21-02-2002 DOAL de 27-03-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5120 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Configura oposição maliciosa à execução a utilização abusiva pela parte de agravo de petição, para renovar pedido acolhido nos embargos à execução, deixando evidente o caráter protelatório da medida, pelo que é cabível a sanção prevista no art. 601 do Código de Processo Civil.
