EMPREGADOS DO ESTADO
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
DIREITO AO SALÁRIO DOS DIAS TRABALHADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Assevera a recorrente ser nulo de pleno direito o contrato de trabalho firmado entre as partes, pois inobservada a exigência de prévia realização de certame público quando da contratação do autor, conforme exige o inciso II, artigo 37 da CF/88. - Com razão a recorrente. Sendo nulo o contrato laboral, como na hipótese dos autos, porquanto há descumprimento de norma constitucional, pois, in casu, cuida-se de empregada admitida em 03/02/97, portanto, posteriormente à promulgação da Carta Magna vigente, não há se negar os efeitos de sua nulidade, contudo, sem a rigidez habitual das relações reguladas pela seara cível. - É que, em se tratando de contrato de trabalho, se torna impossível a aplicação da teoria civilista das nulidade, uma vez que impossível restabelecer as partes envolvidas ao status quo ante, posto que não se pode devolver ao obreiro as energias despendidas com a prestação do seu labor, nem dispõe este de recursos para restituir ao patrão as vantagens percebidas. - Assim é que a jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que, em casos como tais, conquanto tenha sido decretada a nulidade do contrato de trabalho pela violação ao disposto no art. 37, II, da CF/88, faz jus o obreiro às verbas salariais "strictu sensu", isto é, aos salários dos meses nos quais prestou efetivamente o seu labor e às diferenças salariais decorrentes de pagamento a menor dos salários devidos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do ente público beneficiado com a prestação do serviço, consoante reiteradas decisões do TST que, nos termos do Enunciado 363, dispõe, "in verbis": "CONTRATO N ULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada." (Res. 97/2000 DJ 18/09/2000). - No caso vertente, apenas o pedido de diferença salarial para o mínimo legal possui natureza estritamente salarial, devendo os demais, em razão do acima exposto devem ser indeferidos, excetuada a obrigação de fazer as anotações do contrato de trabalho. Ac. de 26-02-2002 DOAL de 27-03-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5125 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
As relações laborais oriundas de contratos nulos, por inobservância ao art. 37, inc. II, da Constituição Federal, geram ao trabalhador direito apenas à contraprestação que lhe é devida, por conta dos serviços prestados, não havendo se falar, pois, em concessão dos direitos assegurados pela CLT.
