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re -, APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO

TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA — APLICAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Infere-se dos autos que a exeqüente vem encontrando dificuldades em receber os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente e, através da petição de f., pretende seja aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização dos sócios da Pessoa Jurídica para a satisfação do débito exeqüendo. - O d. juízo de origem indeferiu o pedido, decisão contra a qual se insurge a agravante. - Sustenta que a personalidade jurídica da executada, "em forma e tipo de Associação Hospital e Maternidade Dona Zé" não se apresenta regularmente constituída, uma vez que, de acordo com a certidão de f., as partes teriam instituído a "Associação Municipal Hospital Maternidade Dona Zé". - Assevera ser nulo de pleno direito o estatuto da empresa executada e assegura que se estabeleceu, na realidade, uma convenção firmada pelo acordo de vontade das partes quanto à forma de direito real, dando origem a direitos e obrigações, de fins lucrati vos, o que autorizaria a aplicação da teoria da aplicação da personalidade jurídica. - Não lhe assiste razão. Às f., foi juntado o estatuto da reclamada, "Associação Hospital e Maternidade Dona Zé", também denominada "Hospital e Maternidade Dona Zé", constando do verso da f. que foram registrados em Cartório os Estatutos da "Associação Municipal Hospital e Maternidade Dona Zé". A certidão de f., por sua vez, faz referência ao registro do estatuto da Associação Hospital e Maternidade Dona Zé, bem como à reunião realizada em 01.07.87, cujo assunto era a constituição dessa entidade. De acordo com o conteúdo dessa ata, todos os presentes na reunião examinaram o projeto do estatuto e o aprovaram, considerando, assim, constituída a Associação Municipal Hospital e Maternidade Dona Zé. Como se vê, o fato de o estatuto de f., aprovado na reunião de 01.07.87 e transcrito na certidão de f., referir-se à associação, sem defini-la como uma associação municipal, não autoriza o reconhecimento de que é nulo o estatuto e de que, na realidade, não existe "o tipo e forma Associação Hospital e Maternidade Dona Zé", na forma assegurada pela recorrente. - Ora, não há dúvida de que a associação de que cogita o estatuto em comento é a mesma que os presentes na reunião realizada no dia 01.07.87 pretenderam constituir. A diferença de nomenclatura constitui mera irregularidade, sendo insuficiente para o reconhecimento da nulidade apontada. - Aliás, a questão levantada pela agravante é inovadora e contraria todo o entendimento por ela esposado no curso do processo. Uma análise detida dos autos revela que a exeqüente sempre imprimiu validade à "Associação Hospital e Maternidade Dona Zé", bem como ao estatuto de f.. - Primeiro porque a presente ação foi ajuizada contra a "Associação Hospital e Maternidade Dona Zé", que a agravante alega, agora, não existir. Veja-se, também, que na inicial e nas razões de recurso ordinário, a obreira sustentou a respo nsabilidade do Município de Arceburgo, com fundamento no estatuto que, agora, alega ser nulo (cf. f.) - Interessante notar, ainda, que à f. a reclamante fez referência à certidão de f., inclusive com a transcrição de alguns trechos, sem, no entanto, questionar a regularidade na constituição da executada. Ainda que assim não fosse, cumpre salientar que o simples equívoco da nomenclatura não descaracteriza a natureza da empresa executada, como associação sem fins lucrativos, mormente quando não comprovada a aferição de lucros. - É interessante registrar, por fim, a incoerência manifestada pela exeqüente, à f., pois, apesar de assegurar ser nulo o estatuto da executada e inexistir a associação reclamada (frise-se, contra quem foi ajuizada a presente ação), a agravante ampara-se no art. 7º do estatuto para reivindicar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. - Dessa forma, é forçoso reconhecer que a executada é uma associação sem fins lucrativos, estando seu objetivo vinculado à prestação de serviços de saúde. Cabe analisar, neste momento, se é viável a aplic

Ementa

Evidenciado nos autos que a executada trata-se de uma associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é vinculado à prestação de serviços de saúde, mostra-se inviável a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. - Essa teoria vem sendo aplicada no direito do trabalho, tendo em vista o princípio segundo o qual o empregado não corre os riscos do empreendimento, uma vez que ele não participa dos lucros; dessa forma, se não há bens da sociedade capazes de suportar a execução, os patrimônios dos sócios devem responder pelos débitos. - Ocorre que, em sendo a executada uma Associação que não distribui lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a seus dirigentes, associados, mantenedores, contribuintes e instituidores, mas emprega toda a sua renda no cumprimento de suas finalidades estatutárias, não se pode afirmar que seus "sócios" beneficiaram-se do trabalho prestado pela exequente, tampouco que se locupletaram à custa alheia.