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CARACTERIZAÇÃO DE ATO LESIVO À HONRA E À IMAGEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO

ANOTAÇÕES DESABONADORAS À CONDUTA PROFISSIONAL DA OPERÁRIA — CARACTERIZAÇÃO DE ATO LESIVO À HONRA E À IMAGEM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Segundo consta da peça de ingresso, foi a Reclamante obrigada a dirigir-se à Delegacia da Mulher para obter a devolução de sua CTPS, em razão do insucesso dos esforços empreendidos nesse sentido junto à Reclamada, fato que lhe teria provocado sérios constrangimentos e que "... nunca restará esquecido ... na mente ..." (sic, fl.). - Ainda de acordo com o discurso inicial, a existência de anotações desabonadoras em sua CTPS, também promovidas pela Reclamada, causaram-lhe profundo desconforto pessoal, traduzindo nódoa que permanecerá gravada permanentemente, podendo causar desconfiança em futuros empregadores, pelas suspeitas que poderão pairar sobre seu caráter. - Por último, assinalou a obreira que a Reclamada, em conversa mantida com a sua atual empregadora, proferiu palavras pejorativas e inverídicas sobre a sua capacidade profissional, honestidade e caráter. - O d. juízo primário indeferiu o pedido sob o primeiro fundamento, reconhecendo, porém, a existência do dano moral alegado em razão dos dois últimos fatos. Efetivamente, a busca do aparato estatal para a reparação ou salvaguarda de direitos não configura dano moral, como bem decidiu o d. juízo primário, não havendo falar-se em indenização pelo simples comparecimento à Delegacia de Polícia. - No que concerne ao segundo argumento invocado em abono da caracterização do dano moral, observo que foram feitos os seguintes registros na CTPS da Autora: "no dia 03 de março de 2001, a portadora desta carteira sai de minha casa para a folga de sábado e domingo e não retornou. Telefonou- me 15 dias depois, pedi que ela viesse buscar a carteira e a mesma não veio." (fl.). - Com base nesses registros, o d. juízo sentenciante considerou que: "... a empregadora fez constar que a mesma abandonou o emprego, e que não retornou para buscar a carteira profissional. O procedimento adotado pela reclamada não é amparado por lei. As anotações em tela repercutem na vida profissional da trabalhadora, prejudicando sua honra e imagem no mercado de trabalho." (fl.). - Inegavelmente, desde que os dados citados não se enquadrem entre aqueles previstos em lei como essenciais para o registro profissional do operário (CLT, art. 29), indiscutível a impertinência da conduta adotada pela ex-empregadora, sobretudo tendo presente o que dispõe a recente Lei nº 10.270, de 29.08.01, que acrescentou os parágrafos 4º e 5º ao artigo 29 da CLT, para proibir anotações desabonadoras na CTPS dos empregados. - Além disso, considerando as seqüelas deixadas pela forma como processada a dissolução do pacto laboral mantido entre os litigantes, perceptíveis tanto em função da necessidade de interferência da autoridade policial para a restituição da CTPS, quanto em razão do telefonema realizado pela Reclamada à nova empregadora da Reclamante, não há dúvida de que os registros efetuados pretenderam demonstrar que a obreira se portava de forma negligente, tanto que teria faltado ao emprego por quinze dias, injustificadamente, sequer retornando para buscar sua CTPS. - O propósito prejudicial ou negativo, com a devida venia do subscritor das razões recursais, ficou claramente delineado, como bem decidiu o d. juízo primário. - A aposição de anotações desabonadoras à conduta profissional do empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, além de ilegal (art. 29 da CLT c/c Lei nº 10.270/01), configura ato lesivo à honra e à imagem (CF, art. 5º, V e X), autorizando, em face do inquestionável propósito lesivo do ex- empregador, a reparação do dano moral tipificado. - Idêntica conclusão há de ser aplicada à última situação de fato evocada em abono da pretensão indenizatória em apreço. - Com efeito, as declarações da testemunha apresentada pela Reclamante, a sua atual empregadora, foram contundentes a esse respeito. Disse ela, em síntese: "que recebeu ligação da reclamada em sua casa; que houve uma outra ligação telefônica, em que a reclamada declarou à depoente que a reclamante havia lhe roubado alguns objetos (...) que a segunda ligação telefônica foi ela, também, depoente, quem atendeu e que esta ligação estava endereçada à própria dona da casa (...) que sabia que estava falando com a senhora Deisemar porque as duas vezes ela se identificou (...) que a voz do telefonema era a mesma e no identificador de chamadas o número era o mesmo; que no primeiro telefonema que ela depoente atendeu, a mesma pessoa passou o telefone para a reclamante e esta confirmou que era a reclamada, inclusive pelo identificador de chamadas."

Ementa

A aposição de anotações desabonadoras à conduta profissional do empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, além de ilegal (art. 29 da CLT c/c Lei nº 10.270/01), configura ato lesivo à honra e à imagem (CF, art. 5º, V e X), autorizando, em face do inquestionável propósito lesivo do ex-empregador, a reparação do dano moral tipificado.