FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
EXONERAÇÃO — PENA APLICADA - QUANDO NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO DE DIREITO
- Recurso
- AP -1
- Tribunal
- STJ
- Relator
- PEÇANHA MARTINS
Resumo do acórdão
- Como se verifica dos autos, o impetrante, ora recorrente, foi nomeado em 26 de dezembro de 1991 para exercer o cargo de Agente de Presídio - PC-AP-1 (fl....), tendo tomado posse e entrado em exercício em 07 de janeiro de 1992. Em 13 de maio de 1993, diante do resultado da Investigação Sumária constante do Processo PC-003441/93, foi ele exonerado (fl. ...). Estava, portanto, em estágio probatório. - Eis o que ficou consignado no "Auto de Constatação" (90/91) sobre o impetrante: "II. O minucioso relatório de fls. 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 demonstra que Gil A. C. M., através de seus atos, transgrediu os seguintes preceitos disciplinares do art. 192 da Lei 3.400/81: XXXVIII - deixar de cumprir na esfera de suas atribuições as leis e regulamentos; XLVI - faltar com a verdade no exercício de suas funções; LIV - deixar de comunicar à autoridade competente ou a quem esteja substituindo informação que tiver de iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha conhecimento; LVII - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência; LXIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial; LXXIII - solicitar, exigir ou receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie para si ou para outrem e sob qualquer pretexto em razão das atribuições do cargo que exerce; LXXXI - eximir-se por displicência ou covardia, dos preceitos do Código de Ética Policial. Combinado com os incisos: VII e XI do art. 3°." - HELY LOPES MEIRELLES, discorrendo sobre a estabilidade do servidor p úblico, assim se manifesta: "Estágio probatório é o período de exercício do funcionário, durante o qual é observado, e apurado pela Administração, a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, etc.)." E mais adiante: "Comprovado durante o estágio probatório que o funcionário não satisfaz às exigências legais da Administração, pode ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço na forma estatutária, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de processo administrativo disciplinar. Essa exoneração não é penalidade, não é demissão, é simples dispensa do servidor, por não convir à Administração a sua permanência uma vez que se revelaram insatisfatórias as condições de seu trabalho na fase experimental, sabiamente instituída pela Constituição para os que almejam a estabilidade no serviço público" ("Direito Administrativo Brasileiro", Ed. Revista dos Tribunais, 16ª ed., 1988, págs. 377/378). - As transgressões disciplinares cometidas pelo impetrante, ora recorrente, foram apuradas em regular sindicância ou investigação sumária, na qual teve ele assegurada a mais ampla defesa, tanto assim que prestou declarações, apresentou, por seu advogado constituído, defesa escrita, foi notificado para ciência dos depoimentos das testemunhas, enfim, em nenhum momento teve cerceada sua defesa. - Improcede, pois, a alegada nulidade da sindicância ou investigação sumária. Aliás, é de ver que esta Colenda Corte, pelas suas 1ª, 2ª e 5ª Turmas, tem entendido que durante o estágio probatório, comprovada a inaptidão do funcionário, a sindicância sumária é suficiente para determinar sua exoneração. - Nesse sentido, o RMS nº 1.131-RJ e RMS nº 889-MT, Rel. Ministro PEÇANHA MARTINS, in DJ de 30.11.92 e 17.06.91, respectivamen te; RMS nº 861-RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, in DJ de 25.11.91; e RMS nº 1.908, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, in DJ de 02.08.93. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso. - É o voto. Ac. de 28-06-1996 DJ 02-09-1996 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.935 EMFOR 611
Ementa
Comprovada a inaptidão do servidor, a sindicância sumária é suficiente para ensejar a exoneração durante o estágio probatório.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
