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MULTA DO ART. 467 DA CLT - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO

AUSÊNCIA — MULTA DO ART. 467 DA CLT - INAPLICABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Renova a recorrente a prefacial argüida em contestação, sustentando que o pleito da letra "O" da inicial, "aplicação do art. 467 da CLT", não atende o requisito da liquidez, previsto no inciso I, do art. 852-B, razão pela qual deve ser o feito arquivado, na forma do disposto no §1º do mesmo dispositivo. - É certo que o inciso I, do art. 852-B da CLT dispõe que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o "pedido deverá ser certo e determinado e indicará o valor correspondente." - É fato também que o §1º, do mesmo artigo prevê que o não atendimento destes requisitos importará no arquivamento da reclamação e a respectiva condenação nas custas processuais. - A recorrente diz que o pleito de aplicação do art. 467 da CLT não se reveste de liquidez. Pois bem. O art. 467 da CLT, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei 10.272, de 05.09.2001, dispõe em seu "caput" que: "Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento." - O dispositivo é explícito no sentido de que deve ser paga na primeira audiência, sob pena de multa de 50%, a parte incontroversa das verbas rescisórias. - Assim, no momento do ajuizamento da ação, impossível ao autor quantificar tal verba, posto que a co ntrovérsia ou incontrovérsia não está estabelecida, somente sendo possível aferir tal qualidade após o oferecimento da defesa. - Fundamentos pelos quais, rejeito a prefacial. Ac. de 25-10-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5130 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

O art. 467 da CLT, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei 10.272, de 05.09.2001, dispõe em seu "caput" que a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga na primeira audiência, sob pena de multa de 50%. - No momento do ajuizamento da ação, impossível ao autor quantificar tal verba, posto que a controvérsia ou incontrovérsia não está estabelecida, somente sendo possível aferir tal qualidade após o oferecimento da defesa.