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re -, IRRELEVÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO

FALTA GRAVE CAPITULADA ERRONEAMENTE PELA PARTE — IRRELEVÂNCIA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pugna a recorrente pela reforma da r. sentença que reconheceu a dispensa injustificada e a condenou ao pagamento das verbas rescisórias, ao argumento de que a justa causa restou amplamente provada nos autos. - O reclamante, postulando as verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, alegou admissão em 23.01.01 para exercer as funções de balconista e dispensa injustificada em 14.11.2001. - Asseverou que não obstante tenha sido dispensado de sua atividade na empresa na data de 14.11.01, foi em seguida, "chamado para voltar ao trabalho, no que foi aceito." - Sustentou, no entanto, que foi colocado para trabalhar na faxina, no subsolo da empresa e que na data de 24.11.2001(...) "procurou o seu empregador, e ponderou no sentido de que o mesmo pudesse voltar ao cargo para o qual havia sido contratado, o de balconista.", ocasião em que foi dispensado sem justa causa. - A tese da defesa assenta-se na assertiva de que o reclamante teve sucessivas faltas durante todo o contrato de trabalho, e que trabalhou até 23.11.2001, quando não mais compareceu à empresa, estando pois, inserto nas alíneas "b", "h" e "i", do art. 482 da CLT. - A d. julgadora "a quo", ao fundamento de que a reclamada não demonstrou o fato determinante do rompimento contratual, reconheceu a injusta dispensa. Tenho entendimento diverso. A reclamada juntou com a defesa os documentos de fls., "advertências ao empregado" que demonstram que o reclamant e faltou ao serviço, sem justificativa, nas seguintes datas: 10 a 13, 21 e 22 de setembro, 15 a 18 de outubro, 1 a 17 e 19 a 21 de novembro do ano de 2001. Tais documentos, embora não assinados pelo empregado, restaram corroborados pelo depoimento da testemunha Maria I.A.S., que foi convincente no sentido de que o reclamante costumeiramente faltava ao serviço. - É do seguinte teor o depoimento da referida testemunha: "Que o reclamante faltava demais ao serviço. Que o reclamante chegou a faltar quinze dias seguidos e que a depoente não sabe de explicação dada pelo reclamante para esta ausência. Que o reclamante trabalhavas às vezes terça, quarta, quinta e o restante não aparecia. Que o reclamante comentou que teria sido sequestrado. Que o depoente não sabe se o fato era verdade. Que a depoente não sabe se o reclamante levou provas de suas alegações. Que o reclamante dizia que se trabalhasse um dia no mês a firma não poderia mandá-lo embora. Que o reclamante falava alto para qualquer um ouvir este assunto das faltas e do impedimento da empresa de demití-lo." (fls.). - A prova dos autos conduz ao entendimento de que o obreiro, embora advertido, continuou faltando reiteradamente, inclusive por períodos longos, durante todo o contrato de trabalho, e que no mês de novembro trabalhou apenas 2 dias, o que adequa-se à falta grave capitulada na letra "e", do art. 482 da CLT - desídia. - Sublinhe-se que, em matéria de justa causa, a doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de que ao julgador é dado enquadrar o ato faltoso, mesmo que diversamente da capitulação apontada pela parte, ante a parêmia "dá-me o fato que te dou o direito." - Relembre-se, ainda, que o conceito de imediatidade, construído doutrinariamente, significa que a falta deve ser punida no máximo em trinta dias de sua ocorrência, pois, não havendo imediatidade, terá ocorrido o perdão. - No caso em apreço, o documento de fls. faz prova de que o autor faltou ao serviço nos dias 19, 20 e 21 de novembro/2001, ou seja, nos três dias que antecederam o último dia de trabalho, isto é, 23.11.2001. - Assim, tenho por comprovada a falta grave do reclamante a subsidiar a rescisão contratual. Ac. de 25-10-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5130 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Em matéria de justa causa, a doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de que ao julgador é dado enquadrar o ato faltoso, mesmo que diversamente da capitulação apontada pela parte, ante a parêmia "dá-me o fato que te dou o direito." - Demonstrado nos autos que o reclamante faltou reiteradamente durante todo o contrato de trabalho, inclusive por longos períodos, configurada resta a falta grave capitulada na letra "e", do art. 482 da CLT - desídia.