EMPREGADOS DO ESTADO
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
SUBSTITUIÇÃO EM VIRTUDE DE SUSPEIÇÃO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A prolatora do primeiro grau não considerou o depoimento retrotranscrito para fins de prova, ao fundamento de que o autor extrapolou o número máximo de testemunhas previsto para o procedimento sumaríssimo. - Tenho entendimento diverso. Conforme se observa da ata de fls., a segunda testemunha do reclamante, Cid S.L.C., não foi ouvida na instrução, em razão de ter declarado manter amizade com o demandante. Ato contínuo, a Exma.Juíza condutora da instrução, passou a inquirir a testemunha Juliana A.. - Ora, o art. 852, H, da CLT, estabelece o número máximo de duas testemunhas para cada demandante, quando a ação se processar sob o rito sumaríssimo. Se a testemunha arrolada teve o seu depoimento dispensado em virtude de suspeição, não há óbice a que seja imediatamente substituída por outra, já presente no momento da audiência, visto que as demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo são instruídas e julgadas em audiência única (art. 852- C- CLT) e não comportam intimação das testemunhas (§ 2º, art. 852-H). - No caso sob exame, a Juíza condutora da instrução tomou o depoimento da "terceira testemunha" Juliana A., conforme se vê de fls. e, posteriormente, julgando o feito, houve por bem desconsiderar o depoimento, ao fundamento de que excedia o número máximo pre visto em lei. - O julgador deve manter coerência na prática dos atos dentro do processo, não sendo cabível que tome "atitudes" que peguem as partes incautas ou que lhes cause surpresa. - O devido processo legal, garantia constitucional (art. 5º, LIV) que importa em observância à lei processual, reclama, também, de nós julgadores o temperamento com o princípio da razoabilidade. - Assim, tenho que o depoimento da testemunha Juliana A. deve ser considerado para fins de prova, posto que não extrapola o mínimo legal. Ac. de 25-10-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5130 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
O art. 852, H, da CLT, estabelece o número máximo de duas testemunhas para cada demandante, quando a ação se processar sob o rito sumaríssimo. - Não há se falar em extrapolação do número máximo de testemunhas, nem em desconsideração do depoimento, se a testemunha substituída foi dispensada em virtude da suspeição e o Juiz condutor da instrução tomou o depoimento da testemunha substituta para, somente por ocasião do julgamento do feito, desconsiderar o depoimento. - O julgador deve manter coerência na prática dos atos dentro do processo, não sendo cabível que tome "atitudes" que peguem as partes incautas ou que lhes cause surpresa.
