EMPREGADOS DO ESTADO
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PROVA DOS VALORES — ÔNUS DE QUEM ALEGA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Informou o reclamante ter sido admitido pela reclamada para exercer a função de "Eletricista de Auto", tendo sido pactuado remuneração mista, composta de um salário fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e comissões no percentual de 70% incidente sobre os serviços prestados. - A reclamada, segundo alega, teria descumprido o avençado, pagando apenas comissões - em média R$ 800,00 - deixando, todavia, de efetuar o pagamento do salário fixo no valor já declinado. - Postulou, desse modo, o pagamento de diferenças salariais por todo o pacto. A reclamada, em defesa, negou o pagamento de comissões, aduzindo que o valor do salário era de R$ 200,00, com reajuste em 01/11/2001 para R$ 250,00. O MM. Juízo indeferiu o pedido, por entender não comprovada a percepção de comissões, fixando o valor da remuneração em R$ 200,00, com a observância da alteração salarial informada em contestação. Inconformado, insurge-se o reclamante, alegando que o depoimento da testemunha demonstraria que o valor efetivamente percebido foi aquele apontado na inicial. - Razão não lhe assiste. - A prova das alegações incumbirá à parte que as fizer, sendo que ao autor sobejarão os fatos tidos como constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu, o conteúdo da defesa indireta (BARBOSA MOREIRA), ou seja, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Nesse sentido, ao reclamante competia o encargo de provar que perc ebia remuneração com a composição declinada na exordial, ônus que não restou adimplido. - De efeito, o próprio autor, em depoimento pessoal, contrariando os termos da petição inicial, informou que não houve estipulação de salário fixo, apenas de comissões, realidade, por si só, suficiente a desacreditar a tese obreira. - A prova testemunhal produzida, por seu turno, não trouxe ao julgador a necessária firmeza acerca das declarações relacionadas com a matéria controvertida. A presencial disse que "acredita que o reclamante percebia por volta de R$ 800,00 a R$ 1000,00 de comissões." (grifos nossos - fls.). - Não há, portanto, certeza sobre o fato declarado, em nada contribuindo para a tese advogada pelo reclamante o montante remuneratório declinado pela citada testemunha. Esclareça-se que a assertiva da testemunha no sentido de que ela própria recebia comissões não autoriza concluir que também o Reclamante as recebia. A folha de Registro de Empregado e os recibos juntados pela reclamada demonstram o salário em torno de R$ 200,00. Embora tais documentos tenham sido impugnados, o reclamante não produziu provas robustas aptas a desconstituí-los. - Desse modo, entendo que não logrou o autor desvencilhar- se de forma satisfatória do ônus de demonstrar que a sua remuneração era constituída de comissões e de parte fixa como indicado na inicial. - Mantenho incólume a r. sentença, no particular. Ac. de 29-11-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5131 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
A prova das alegações incumbirá à parte que as fizer, sendo que ao autor sobejarão os fatos tidos como constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu, o conteúdo da defesa indireta (BARBOSA MOREIRA), ou seja, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Nesse sentido, ao reclamante competia o encargo de provar que percebia o valor apontado a título de remuneração, encargo que, uma vez inadimplido, gera a improcedência dos pedidos.
