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INSUFICIÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO

IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO — INSUFICIÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pugna a recorrente, às fls., pela reforma da sentença de primeiro grau que não reconheceu a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. - Sustenta que restou caracterizada a falta grave por parte da empresa como a impontualidade no pagamento dos salários. - No entanto, pelo conjunto probatório jungido aos autos não há como autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. - A reclamante noticia à fl., que a reclamada pagou com atraso parcelas decorrentes do contrato de trabalho, tais como 13º salário/2001, férias gozadas a partir de janeiro/2002, salários dos meses de dezembro/2001, março/2002 e maio/2002, sendo que nesse último mês o atraso foi superior a vinte dias, eis que o pagamento somente foi efetuado em 26/6/2002. Noticia, ainda, que em face da insegurança decorrente dos atrasos salariais e o descumprimento da cláusula de reajuste salarial de 10% previsto em CCT de sua categoria, resolveu dar por rescindido indiretamente o seu contrato de trabalho a partir de 12/8/2002 (§3º do art. 483 da CLT). - Os autos revelam que a reclamada pagou com atraso os salários de dezembro/2001, março e maio/2002. Revelam, ainda, que a reclamante, antes desse contrato, já havia trabalhado para a reclamada no período de 20/11/97 a 13/12/99 (fl.), sendo certo que somente no curso do segundo contrato mantido com a demandada é que se concretizaram alguns atrasos nos meses de dezembro/2001 e março/2002, havendo um atraso considerável, também em maio/2002, porém, sanado. - No que tange a ausência de concessão do reajuste de 10%, a partir d e setembro/2001, a reclamante somente resolveu rescindir o contrato em agosto/2002, implicando no perdão tácito. - Tem-se, pois, que a impontualidade efetivada no pagamento dos salários da autora, é insuficiente, "in casu", para viabilizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não- caracterizando assim, a falta grave configuradora da rescisão indireta, de que trata a alínea "d" do art. 483 da CLT. - Nego provimento. Ac. de 15-01-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5132 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

A impontualidade efetivada no pagamento dos salários da autora é insuficiente, "in casu", para viabilizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, dada a extensão do contrato de trabalho e a inércia da empregada, não caracterizando, assim, a falta grave configuradora da rescisão indireta, de que trata o §3º do art. 483 da CLT.