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INCLUSÃO - SE É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS — INCLUSÃO - SE É POSSÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os descontos previdenciários e fiscais estão sujeitos a normas próprias e específicas, baixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, como bem ressaltou o Juízo de primeiro grau, sendo desnecessária a sua inclusão nos cálculos, porquanto estes se destinam a precisar os créditos do empregado, e não do Fisco ou da Previdência Social. - Assim, por ocasião da realização do pagamento a que foi condenado, compete ao agravante efetivar o desconto compulsório do percentual devido pelo empregado à Previdência Social, que, somado à sua cota-parte e demais contribuições a seu cargo, deverão ser recolhidos à entidade previdenciária, bem como as parcelas devidas a título de imposto de renda, cabendo à autoridade judiciária velar pelo fiel cumprimento de tal mister. - Ademais, é de exclusiva responsabilidade do empregador - e não da contadoria - a obrigação de calcular o valor das contribuições devidas, compensando-o nos créditos apurados e devidos ao obreiro, sendo certo que a Justiça do Trabalho apenas fiscaliza tal recolhimento, não tendo competência para obrigar qualquer das partes a efetuar os depósitos devidos ao Fisco ou à Previdência Social. - Outra não é a orientação contida nos Provimentos nº 002/93 e 001/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que autorizou a conclusão que o cálculo do Imposto de Renda e da parcela devida à Previdência Social não é incumbência do Juízo, e sim, da parte devedora, o qual será conferido pelo serventuário por ocasião da expedição da guia de retirada. - Além do mais, a sentença de fls . já determina a observância ao Provimento do Tribunal Superior do Trabalho e a obrigação do reclamado quanto ao cálculo e retenção do imposto de renda, procedimento que deve ser obrigatoriamente observado no processo de execução, face à imperatividade da coisa julgada material. - Para se evitar discussões desnecessárias sobre o assunto, ora se reconhece o direito do agravante a proceder aos descontos dos valores relativos ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias. - No caso concreto, como o valor total da execução já encontra-se depositado em Juízo (fl.), permite-se que o agravante efetue o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias junto aos órgãos competentes, devendo comprová-lo em prazo razoável a ser estipulado pelo Juízo de primeiro grau, para que possa ser retido, em seu favor, a respectiva quantia quando da liberação do "quantum debeatur" ao exeqüente, sob pena de levantamento do valor integral do depósito ao credor. - Isto posto, dou provimento parcial ao agravo de petição, para: a) determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, observando-se, quanto à quantidade de horas extras mensais, o período compreendido entre abril/97 a outubro/98; b) bem como para, reconhecendo o direito do agravante a proceder aos descontos dos valores relativos ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, determinar que o mesmo comprove o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias junto aos órgãos competentes, em prazo razoável a ser estipulado pelo Juízo de primeiro grau, para que possa ser retida em seu favor a respectiva quantia quando da liberação do "quantum debeatur" ao exeqüente, sob pena de levantamento do valor integral do depósito ao credor. - Não obstante as considerações acima expendidas, oportuno salientar o advento da Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000 (DJU de 26.11.2000), que altera a CLT, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social. - Desse modo, entre os artigos que sofreram alteração, destaco o § 3º, do artigo 832 e o §1º-A, do art. 879 consolidados, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 832 ....................................... § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (...) Art. 879 ........................................... §1º.................................... §1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas." - Os descontos previdenciários e fiscais são de ordem pública, expressamente previstos no artigo 43 da Lei 8.212/91, e no artigo 46 da Lei nº 8. 541/92, constituindo dever do Juiz determinar o recolhimento das importância

Ementa

A imposição legal imposta ao empregador, para o recolhimento dos descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, devidos pelo empregado, deve seguir o rito estabelecido pela Lei nº 10.035, de 25-10-2000, que alterou a CLT, estabelecendo os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social.