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TRTRO, QUANDO NÃO SE LEGITIMA, Rel. JOSÉ RIBAMAR O, j. 06/06/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRTRO. Relator: JOSÉ RIBAMAR O. Julgado em 6 jun. 2001.

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Acórdão · 05/06/2001

EMPREGADOS DO ESTADO

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO

DESCONTO PREVIDENCIÁRIO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
TRTRO
Relator
JOSÉ RIBAMAR O

Resumo do acórdão

- Conforme se verifica na petição às fls., as partes declararam que o valor transacionado é 100% indenizatório (R$ 950,00). O acordo foi homologado pela sentença de fl., conforme os termos da petição acima. - Pois bem, resta patente que, do cotejo entre o valor do acordo homologado (R$ 950,00) e o somatório dos valores atribuídos às parcelas indenizatórias discriminadas na inicial e acima mencionadas (R$ 957,00), não houve irregularidade alguma na composição da avença que considerou como 100% a natureza indenizatória do acordo. - Ainda que não tenha havido menção expressa às parcelas constantes do acordo, a invocação ao caráter 100% indenizatório encontra respaldo em parcelas vindicadas na inicial e que foram discriminadas nesta fundamentação. - Ao contrário do alegado pelo recorrente, a indicação da natureza jurídica da parcela foi feita, qual seja, de caráter indenizatório, não tendo havido descumprimento da norma contida no art. 832, § 3º, da CLT, que dispõe o seguinte: "As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso." - Em qualquer transação as partes são livres para fazerem as concessões que quiserem. Contendo a petição inicial pedidos de verbas salariais e indenizatórias, nada obsta que o acordo alcance apenas estas últimas, hipótese em que não haverá incidência previdenciária. - Assim, tendo sido indicado a natureza indenizatória das parcelas constantes da transação, não há nenhuma irregularidade a macular o acordo. - Logo, não houve prejuízo ao Erário, observando-se que a composição limitou-se ao âmbito da disponibilidade patrimonial conferida às partes. - Nesse sentido já decidiu este Egr. Regional: "ACORDO HOMOLOGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERTINÊNCIA ENTRE AS PARCELAS DESCRITAS NA AVENÇA E OS VALORES ESTIMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Na conciliação judicial, como em qualquer outra transação, as partes extinguem o litígio, formulando concessões recíprocas. Contendo a petição inicial pedidos de verbas salariais e indenizatórias, nada obsta que o acordo alcance apenas estas últimas, hipótese em que não haverá incidência previdenciária. Da compatibilidade entre o valor do acordo e a importância atribuída às parcelas na petição inicial, exsurge a correção da decisão homologatória e do comando que determina a ausência de contribuição previdenciária. Recurso conhecido e desprovido". (TRT RO 0420/01, Ac. 1ª Turma, Rel. Juiz JOSÉ RIBAMAR O. LIMA JÚNIOR, julgado em 6.6.01). "RECURSO PROPOSTO PELO INSS. ACORDO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NÃO INCIDENTE. Se em ação trabalhista foi realizado acordo, onde restou evidenciado o seu caráter eminentemente indenizatório, não há incidência de desconto previdenciário sobre o valor transacionado. A livre manifestação da vontade das partes em por fim ao litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer a sua interferência, cabendo à ele apenas analisar o aspecto formal do ato e, se acobertado de legalidade, homologá-lo." (TRT RO 1900/2001, 3ª T., Rel. Juiz BERTHOLDO SATYRO, julgado em 5/9/2001). - Recurso conhecido e desprovido. - Nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão homologatória do a

Ementa

Se em ação trabalhista foi realizado acordo, onde restou evidenciado o seu caráter eminentemente indenizatório, não há incidência de desconto previdenciário sobre o valor transacionado. - A livre manifestação da vontade das partes em por fim ao litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer a sua interferência, cabendo à ele apenas analisar o aspecto formal do ato e, se acobertado de legalidade, homologá-lo.