PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
RECOLHIMENTO — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recolhimento da contribuição previdenciária devida em face de execução trabalhista, é regulado pela EC nº 20, regulamentada pela Lei nº 10.035/00, pelo que a partir de então inexiste qualquer lacuna na legislação trabalhista que autorize a aplicação subsidiária de legislação estranha à ela, restando também irrelevante, por tal motivo, a alegação acerca do momento da constituição do crédito tributário, "eis que a contribuição em tela incide sobre as verbas de natureza salarial, respeitado o teto atinente ao salário de contribuição." (parecer ministerial de fls.). - Assim, tratando-se o crédito previdenciário de parcela acessória dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença, ao contrário do que aduz a ora agravante, e não sendo ainda verificado o fato gerador da obrigação tributária, qual seja, o efetivo pagamento do crédito trabalhista, matéria regulamentada especificamente no art. 276, do Decreto 3.048/99, não há que se falar em adesão ao REFIS de crédito tributário ainda não devido. - Ademais, mesmo que assim não fosse, a documentação apresentada pelo reclamante consubstanciada no documento de fls., que apenas confirma a adesão ao REFIS, é insuficiente para comprovar o cumprimento das obrigações previstas no Decreto 3.431/00, que seja início de pagamento imediato das parcelas (art. 4º, § 4º, i), confissão dos débitos não constituídos ao INSS, cujo prazo findou em 30.06.00 (art. 4º, § 3º, e outros), conforme observou o INSS em sua contraminuta de fls.. Ac. de 24-04-2001 DJMG de 12-05-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5136 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
O recolhimento da contribuição previdenciária devida em face de execução trabalhista, é regulado pela EC nº 20, regulamentada pela Lei nº 10.035/00, pelo que a partir de então inexiste qualquer lacuna na legislação trabalhista que autorize a aplicação subsidiária de legislação estranha à ela, restando também irrelevante, por tal motivo, a alegação acerca do momento da constituição do crédito tributário, eis que a contribuição em tela incide sobre as verbas de natureza salarial, respeitado o teto atinente ao salário de contribuição. - Assim, tratando-se o crédito previdenciário de parcela acessória dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença, ao contrário do que aduz a ora agravante, e não sendo ainda verificado o fato gerador da obrigação tributária, qual seja, o efetivo pagamento do crédito trabalhista, matéria regulamentada especificamente no art. 276, do Decreto 3.048/99, não há que se falar em adesão ao REFIS de crédito tributário ainda não devido.
