PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
RECOLHIMENTO — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de despacho proferido em execução, estando inserido no termo "decisão" a que alude o art. 897, da CLT. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, indagou-se sobre o rito processual a ser adotado no processo de execução das contribuições previdenciárias, cuja competência foi outorgada a essa Justiça Especializada por aquela norma constitucional. - Com o escopo de disciplinar, pelo menos em termos, a questão, foi editada a Lei 10.035/2000, clareando o norte a ser seguido em tal procedimento executório, pelo que se conclui que a execução das contribuições previdenciárias dar-se-á nos moldes fixados para a execução trabalhista em geral e, pois, no caso de omissão da legislação processual do trabalho, aplicar-se-á, por expressa autorização dos arts. 769 e 889, ambos da CLT, desde que haja compatibilidade, o diploma processual civil e a lei de executivos fiscais. - Ocorre que a Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa, afastando-se, por conseguinte, o permissivo de designações sucessivas de praças ou leilões dos bens penhorados, até satisfação do crédito previdenciário, previstos no art. 98, § 9º., da Lei 8.212/91. - Cabe ao juízo, na condução do processo, evitar medidas inúteis e onerosas, que não levem concretamente à efetiva prestação da tutela jurisdicional que, no caso, consiste em prover à quitação das contribuições previdenciárias. - Se o bem já foi levado à hasta pública por vezes seguidas (fls.), sem se habilitar no ato qualquer licitante, dessume-se que infrutíferos serão novos e sucessivos leilões ou praceamentos, como quer a autarquia exeqüente, mostrando-se, portanto, inúteis as tentativas se levadas a efeito, mormente quando a legislação específica, como dito acima, não prevê semelhantes atos processuais. - A jurisprudência, embora não vasta no particular, é no sentido ora esposado, como demonstra o aresto trazido à baila no Parecer ministerial, transcrito à fl., ao qual remetemos as partes. - Caberá ao órgão previdenciário, pois, a fim de se evitar atos processuais inócuos e onerosos para a execução, indicar outro bem pertencente ao executado, porém de mais fácil alienação. - Pelos fundamentos expendidos, nego provimento ao agravo de petição. Ac. de 08-05-2002 DJMG de 25-05-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5137 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
A execução das contribuições previdenciárias dar- se-á nos moldes fixados para a execução trabalhista em geral, razão por que, no caso de omissão da legislação processual do trabalho, aplicar-se-á, por expressa autorização do art. 769 e 889, ambos da CLT, o diploma processual civil e a lei de executivos fiscais. - Não sendo, no tocante àquela execução, omissa a CLT, ante o advento da Lei 10.035/2000, afasta-se o permissivo previsto no art. 98, § 9º., da Lei 8.212/91, de designações sucessivas de praças ou leilões dos bens penhorados, até satisfação do crédito previdenciário, por inaplicabilidade da norma, na espécie. - Cabe ao juízo, na condução do processo, evitar medidas inúteis e onerosas, que não levem concretamente à efetiva prestação da tutela jurisdicional que, no caso, consiste em prover à quitação das contribuições previdenciárias. - Caberá ao órgão previdenciário, ante ao insucesso das praças e leilões efetuados, indicar outros bens do executado, de mais fácil alienação, com o fim de evitar atos processuais inócuos, onerando ainda mais a execução. - Correto o despacho agravado que indeferiu a pretensão da autarquia federal de sucessivos praceamentos ou leilões dos bens penhorados diante do insucesso das hastas públicas anteriormente procedidas.
