FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
DEMISSÃO — HIPÓTESE DE EXONERAÇÃO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS PARA A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O apelado foi aprovado em concurso público para exercer o cargo de engenheiro civil do quadro de servidores municipais (fls. ...), tomando posse em 1º/12/95 (fls. ...). - O recorrido foi submetido a duas avaliações. A primeira, realizada em 05/12/96, teve resultado positivo; ao passo que a segunda, levada a efeito em 30/06/97, considerou-o reprovado nos itens assiduidade, disciplina, capacidade, iniciativa, produtividade e responsabilidade (fls. ...). - O Prefeito determinou a instauração de processo de exoneração (fls. ...), sendo expedida a respectiva portaria (fls. ...). - Concluído o processo administrativo, cujo parecer foi desfavorável ao recorrido, ocorreu a demissão em 21/11/97, por intermédio da Portaria n. 581/97 (fls. ...). - A Lei Municipal n. 1.369, de 1º/03/91, preceitua: "Art. 19 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório pelo período de vinte e quatro meses, durante a qual são avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; e V - responsabilidade. § 1º A avaliação do desempenho do servidor apurada de conformidade com os fatores enumerados nos incisos I a V, e obrigatoriamente submetida à homologação da autoridade competente, quatro meses antes de terminar o período de estágio probatório. § 2º O servidor não aprovado no estágio é exonerado ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 28". - Tem-se então a obrigatória avaliação do apelado quatro meses antes do término do estágio probatório, in casu, 1º/12/97. - Conforme se dessome dos autos, a última avaliação, a ser realizada no prazo da mencionada lei, inexistiu; a defesa foi exercitada somente no processo deflagrado quando da avaliação de 30/06/97, a qual ensejou a demissão do apelado. - É cediço que a administração se rege, dentre outros, pelo princípio da legalidade, segundo o qual não pode ela fugir do que manda a lei. - A propósito, HELY LOPES MEIRELLES leciona: "Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da validade da a ção administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais" (Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., RT, 1991, p. 77/78). - Acrescentando: "A legalidade, como princípio de administração (Const. Rep., art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" (op. cit., p. 78). - Por seu turno, DIÓGENES GASPARINI ensina: "O princípio da legalidade, resumido na proposição suporta a lei que fizeste, significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação" (Direito Administrativo, 5ª ed., Saraiva, 1995, p. 6). -
Ementa
"Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da validade da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. ....................................................................................... - A legalidade, como princípio de administração (Const. Rep., art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" (HELY LOPES MEIRELLES). - O servidor público em estágio probatório e que não tenha sofrido punição disciplinar fica sujeito à exoneração. - A demissão consiste na dispensa a título de penalidade administrativa, cabível nos casos em que o funcionário, quer estável, quer em estágio probatório, tenha praticado infração disciplinar ou crime funcional, com regular apuração em processo administrativo ou judicial.
Nota da redação
RT
