PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
MULTA ADMINISTRATIVA DE 20% DO ART. 35, I, C DA LEI 8.212/91 — JUSTIÇA DO TRABALHO - SUA INCOMPETÊNCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A irresignação da agravante deve-se ao fato de ter-lhe sido aplicada uma multa de 20% sobre as contribuições previdenciárias por ela devidas sobre as parcelas trabalhistas que foram deferidas ao autor em decisão judicial. - Diz a agravante que a Justiça do Trabalho é incompetente para aplicar referida multa administrativa com base no artigo 35, I , "c" da Lei 8.212/91, uma vez que tal dispositivo legal trata de incidência de multa sobre contribuição social em atraso, possuindo, portanto cunho previdenciário e não trabalhista. - Alega ainda que a parcela referente à contribuição previdenciária somente se tornou devida por força de decisão judicial, não se podendo aplicar a multa se anteriormente não existia o débito. - Conforme se verifica da cópia da Carta Precatória executória juntada aos autos à fl., foi determinada a citação da reclamada para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, as quantias ali discriminadas, dentre elas, R$731.69 (multa previdenciária), valor equivalente a 20% de R$3.658,45 (débito previdência). - Veja-se que o principal (R$10.138,13), sobre o qual foi calculado o débito previdenciário, refere-se aos valores constantes dos cálculos de fl. (total líquido devido ao reclamante e FGTS). - O mandado de citação, penhora e avaliação expedido em cumprimento de aludida carta precatória, encontra-se à fl.. Assiste razão à agravante ao alegar que, nos termos do § 3º. do art. 114 da CRF/88, a Justiça do Trabalho é competente tão- somente para a execução das contribuições sociais, e não para aplicação de multa administrativa. - Dispõe o dispositivo "in verbis": "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e de administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. ... § 3º. Compete ainda à Justiça do Trabalho executar de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." - Assim, não foi conferida a esta Especializada competência para impor multa de natureza administrativa sobre o débito previdenciário, mas somente, conforme disposto no artigo constitucional acima citado, para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças proferidas pela mesma. - Os acréscimos previstos no § 3º. referem-se aos juros e correção monetária e não à multa moratória. Aliás, esta não se destina a ressarcir os prejuízos sofridos pela mora, possuindo caráter de penalidade. Os juros sim, destinam-se a cobri-los. - Oportuno transcrever o disposto no discutido artigo 35, I, "c" da Lei. 8.212/91: "Art. 35. Sobre as contribuições sociais e m atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: (Redação pela Lei. 9.876, de 26.11.99) ... I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento ... c - vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação." - Assim, pela redação do artigo transcrito acima, tem-se que a multa é devida, ocorrendo atraso no pagamento das contribuições arrecadas pelo INSS que estiverem em atraso e não àquelas decorrentes de condenação judicial. - Acrescente-se que, conforme se extrai dos elementos dos autos, a multa foi aplicada sobre o valor devido a título de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação. - Assim, não há como reconhecer a competência desta Especializada para aplicação da multa, uma vez que esta refere-se a parcelas em atraso perante à previdência. - Veja-se que, "in casu", as parcelas somente foram deferidas em decisão judicial, e assim, não estavam em atraso, o que também afasta a competência. - Acolho, portanto, o parecer do Ministério Público do Trabalho no sentido de que tal
Ementa
A Justiça do Trabalho é incompetente para aplicar a multa administrativa de 20% sobre o débito previdenciário, prevista no artigo 35, I , "c" da Lei 8.212/91. - A competência conferida pelo § 3º. do artigo 114 da CRF/88 refere-se tão- somente à execução de contribuição previdenciária decorrente das sentenças que proferir, inexistindo no mundo jurídico qualquer dispositivo de lei que reconheça a competência da Justiça do Trabalho para cobrança de aludida multa. - O § 4º. do artigo 879 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 10.035/00, dispõe que "a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária", o que também afasta a competência em questão, visto estar restrita a observância da legislação previdenciária em liquidação de sentença à atualização do crédito devido à Previdência, o que não comporta a aplicação da multa.
