PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
REFERÊNCIA COMO PESSOA NEGRA E CRIOULA — ATO DE EMPREGADO DO RÉU - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- A autora pleiteia, também, o pagamento de indenização por dano moral, sob os argumentos de que a dispensa por justa causa fez com que perdesse a auto estima, causou-lhe dor, humilhação, sofrimento e que o fato de ter sido chamada de crioula e negra é crime. - Novamente, não lhe assiste razão. Conforme visto no item anterior, não houve, nos autos, falta grave capaz de ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa. - Também não ficou demonstrada a existência de qualquer seqüela no âmbito psíquico e que pudesse levar a uma atitude de repugnância ou outra reação de rejeição perante o convívio social, bastando examinar a prova oral de fl.. - O fato de Sebastião, que era faxineiro do réu, ter-se dirigido a ela como negra e crioula, não configura ilícito penal, nem discriminação, ao contrário do que pretende fazer crer. - Sendo incontroverso que a obreira pertence à raça negra, somente poder-se-ia cogitar de algum prejuízo, na órbita interna, caso o referido empregado tivesse feito uso, juntamente com a expressão que indica a estirpe, de um adjetivo depreciador, desabonador capaz de afetar à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da recorrente, o que inocorreu. - Verifica-se que a própria testemunha operária confirma apenas ter ouvido o Sebastião chamar a autora de negra e crioula, nada informando quanto a caráter ou estado que pudesse molestar bens imateriais ou causar mágoa aos valores íntimos da dela, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual a personalidade dela é moldada e sua postura nas relação em sociedade é erigida(fl.). - Por fim, saliento que o próprio Presidente do Asilo, como informado na inicial, requereu que a autora retirasse a queixa contra o Sr. Sebastião, tentando apaziguar as partes, atitude que é louvável! Nego provimento. Ac. de 18-09-2002 DJMG de 28-09-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5139 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
O só fato de um empregado do réu dirigir-se à autora como negra e crioula, não configura ilícito penal, nem discriminação. - Sendo incontroverso que ela pertence à raça negra, somente poder-se-ia cogitar de algum prejuízo, na órbita interna, caso aquele colega tivesse feito uso, juntamente com a expressão que indica a estirpe da obreira, de um adjetivo depreciador, desabonador, capaz de afetar-lhe a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. - Assim, tendo restado comprovado nos autos, através do depoimento da própria testemunha operária, que o empregado do reú chamava a autora de negra e negrona, nada mais sendo mencionando acerca da utilização, por ele, quanto a caráter ou estado que pudesse molestar bens imateriais ou causar mágoa aos valores íntimos dela, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual a personalidade dela é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida não há falar em pagamento de indenização por dano moral, porque ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil.
