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re -, JUSTIÇA DO TRABALHO - SUA INCOMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

PERÍODO SEM ANOTAÇÃO DA CTPS — JUSTIÇA DO TRABALHO - SUA INCOMPETÊNCIA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Opina a Douta Representante do Ministério Público do Trabalho pelo não conhecimento do recurso porquanto não foi juntada aos autos cópia da intimação expedida ao INSS, impossibilitando assim a verificação da tempestividade do recurso. - Compulsando os autos constatou-se que de fato a intimação da decisão agravada não foi carreada ao processo assim como a própria decisão agravada. - Considerando que anteriormente o julgamento já fora convertido em diligência (fl.), foi feito um contato junto à Secretaria da Vara de origem no sentido de que fosse remetida cópia das peças inexistentes no processo, o que foi prontamente atendido, tendo sido juntadas aos autos após o parecer do MPT. - No exame das peças posteriormente juntadas ao processo, às fls., verifica-se que é tempestivo o apelo aviado, ratificando-se nesta ocasião os fundamentos e o procedimento adotados através do despacho de fl.. - Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO - Insurge-se o agravante contra o despacho do juízo de origem que considerou incompetente esta Especializada para cobrar e executar as contribuições previdenciárias relativas ao período laborado. - Aduz que a contribuição que se pretende executar decorre do reconhecimento do vínculo de emprego em determinado período declarado em juízo, com determinação de anotação da CTPS. - Assevera que após o advento da Emenda Constitucional n° 20 a competência da Justiça do Trabalho foi a mpliada, passando a ser de sua responsabilidade a obrigação de tornar líqüido o valor do crédito previdenciário, afastando a atribuição "natural" do órgão previdenciário. - Sustenta que no presente caso o acordo envolveu parcelas de natureza salarial, inclusive com anotação do período de trabalho na CTPS, não havendo comprovação do recolhimento previdenciário. - A controvérsia refere-se à competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias relativas ao período de anotação da CTPS em conseqüência do acordo celebrado entre as partes (fl.31), devidamente homologado pelo juízo de origem (fl.). - "Data venia" dos bem lançados argumentos do agravante, entendo que a decisão não merece reparo. A Emenda Constitucional nº 20/98 que acresceu o § 3º ao artigo 114 da Constituição Federal assim como a Lei 10.035/00 não atribuíram competência à Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias relativas ao período laborado sem anotação da CTPS, mesmo que no acordo celebrado tenha sido reconhecido como efetivo tempo de serviço e tenha sido pactuado o registro da CTPS pelo empregador. Isto porque, esta Especializada somente tem competência para executar as contribuições previdenciárias em decorrência de valores pagos por força de decisão ou acordo judiciais. - Na espécie, a contribuição previdenciária relativa ao período sem anotação na CTPS tem como fato gerador o salário pago na época respectiva e não o valor pago em acordo celebrado e homologado em juízo. - Desse modo, ainda que por outros fundamentos, há que ser mantido a decisão agravada, pelo que se nega provimento ao recurso. Ac. de 06-12-2002 DJMG de 19-12-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5140 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

A Emenda Constitucional nº 20/98 que acresceu o § 3º. ao artigo 114 da Constituição Federal assim como a Lei 10.035/00 não atribuíram competência à Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias relativas ao período sem anotação da CTPS, mesmo que tenha sido reconhecido como efetivo tempo de serviço e tenha sido pactuado o registro do contrato de trabalho na CTPS.