PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
FALTA DE PROVA — PAGAMENTO POR FORA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O juízo primário acolheu a pretensão da Reclamante para determinar a integração ao salário dos valores pagos que não constavam dos contracheques, uma vez que entendeu que a prova dos autos demonstrou que tratava-se pagamentos efetuados "por fora", e não de participações nos lucros, como rotulado pela Reclamada. - Em suas razões de recurso, a Reclamada insiste em afirmar que as declarações firmadas pelas próprias testemunhas da Reclamante confirmam que os pagamentos correspondiam a participações nos lucros. - Reporta-se às Convenções Coletivas que junta com as razões de recurso e invoca a aplicação do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. - Sem razão. A douta magistrada de primeiro grau analisou com percuciência as provas produzidas nos autos, e seu veredito, marcado de absoluta precisão, não merece nenhum reparo. - Com efeito, na contestação a Reclamada alega que não pagava a alegada participação nos lucros mensalmente, enquanto o seu preposto, ao depor em Juízo (fls.), afirmou que "Havia distribuição de lucros todos os meses e o valor referente a essa parcela constava dos contracheques", caracterizando nítida contradição. - Ademais, as declarações firmadas pelas testemunhas, invocadas nas razões de recurso, não se mostram suficientes para demonstrar que os pagamentos efetuados por fora correspondiam a participações nos lucros, sobretudo se considerarmos a contradição anteriormente tratada e os próprios documentos a fls., que nenhuma referência fazem no sentido de indicar a correspondência alegada, cumprindo destacar os fundamentos adotados pela sentença, os quais, precisos que são, merecem ser transcrito s: "A alegação de que os pagamentos feitos fora dos contracheques se davam a título de participação nos lucros, sem a demonstração efetiva da natureza jurídica da parcela, é alegação vazia que não se pode aceitar, mormente quando os documentos de fls. demonstram o pagamento de um valor fixo e outro variável, de forma mensal, o que não se coaduna com a alegação de participação nos lucros" (a fl.). De fato. Embora a testemunha Ari N.N., tesoureiro que era, tenha informado, e nisso se apega a Recorrente com ardor, que "fazia pagamento "por fora" à reclamante, todos os meses e a reclamada dizia que era a título de participação nos lucros" (fls.), tal não significa que a parcela, efetivamente, ostentava esta natureza. - Ora, não basta dizer que era, tem, na realidade, efetivamente que ser. E não há nos autos, a despeito da informação enfocada, prova inequívoca de que a parcela tratava-se, verdadeiramente, de participação nos lucros, sobretudo quando é certo que os documentos que a retratam não a identificam assim. - Curioso e estranho, por outro lado, se lícito era o pagamento, é a razão pela qual realizava-se de maneira dissimulada e à margem dos contracheques. Não vislumbro explicação plausível, sobretudo quando a vantagem, uma vez concedida, gera favores fiscais em proveito da empresa. - De resto, sequer há notícia dos supostos critérios adotados pela empregadora para a distribuição dos lucros aos seus empregados, o que é exigido por expressas disposições legais inscritas no âmbito das sucessivas Medidas Provisórias editadas pelo Executivo Federal sobre o tema, que culminaram, inclusive, na regra contida no parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei 10.101/00. - Mais. Também estabelece a referida Lei, e já o faziam as Medidas Provisórias que a antecederam, em dicção cogente e imperativa, que "É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em period icidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil." (Lei 10.101/00, art. 3º, § 2º). - Induvidoso é que inexiste ato inequívoco da Demandada instituindo espontaneamente a participação nos lucros e a formulação de diretrizes transparentes. - Evidencia-se, isto sim, a pretexto disso, adoção de procedimento absolutamente dissociado da disciplina legal sobre o assunto. - Registro, por fim, que o documento exibido às fls., arremedo que é de balancete anual da Reclamada relativo a 2000, não se presta para infirmar a conclusão exposta, eis que, além de unilateral e apócrifo, isoladamente não oferece elementos seguros para demonstrar a vinculação dos valores pagos à operária à parcela ali genericamente discriminada como "Distribuição da Participação no Lucro dos empregados conforme cláusula 29 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria assinada em 01/09/2000". - Me
Ementa
Inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar que os pagamentos efetuados "por fora" constituíam participações nos lucros, há que se manter a decisão primária que determinou a integração da parcela, reconhecidamente paga, ao salário da Reclamante.
