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TST, DISPENSA LEGÍTIMA, Rel. Hylo Gurgel

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Hylo Gurgel.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

ATO DIRIGIDO CONTRA CHEFE IMEDIATO — DISPENSA LEGÍTIMA

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Hylo Gurgel

Resumo do acórdão

- Agressão física e moral, perpetrada por empregado contra seu chefe imediato, caracteriza falta grave justificadora de dispensa por justa causa, evidenciando-se a impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego. (TST - RR 76839/1993 - 2ª T. - Rel. Min. Hylo Gurgel - DJU 08.04.1994 - p. 07381). - Outra prova existente nos autos que deve ser considerada, são os laudos carreados pela reclamada às fls., demonstrando que o Sr. Orestino sofreu lesões físicas. - Embora não desconheça que a princípio não demonstram, por si só, a prática da falta grave pelo empregado, uma vez que trata-se de mera comunicação criminal, deve ser considerado como um indício de prova. - Nesse sentido, é a lição de SÉRGIO PINTO MARTINS: "O fato de o empregador fazer boletim de ocorrência para comunicar uma falta do empregado, como de furto, apropriação indébita etc. não quer dizer nada, a princípio..." (g.n.) (Direito do Trabalho, Editora Atlas, 11ª edição, pág. 318). - Assim, analisando os laudos juntamente com as outras provas existentes nos autos, sobretudo os depoimentos das testemunhas e das partes, não restam dúvidas de que a reclamada desincumbiu do ônus de comprovar robustamente a falta grave praticada pelo reclamante. - Os demais elementos, como a proporcionalidade, atualidade e nexo etiológico foram perfeitamente observados. - Dou parcial provimento ao recurso para reconhecer que o autor praticou falta grave a ensejar sua dispensa sem justa causa. O empregado não terá direito ao aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, saque do FGTS e indenização de 40%, nem ao forneciment

Ementa

Há justa causa para dispensa do empregado quando este desrespeita superior hierárquico agredindo-o fisicamente, mormente quando admite a prática de outra conduta definida como ofensa física, capitulada no art. 482, alínea 'k', da CLT, permitindo a sua despedida sem ônus para o empregador.