PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO — DIFERENÇAS - PAGAMENTO EM DOBRO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Evidenciada a irregularidade na representação processual da parte promovente, acolho o parecer ministerial em sua íntegra, pelo que deixo de conhecer do recurso interposto pelo Município. - Estando presentes as condições recursais de adequação (recurso previsto na CLT, art. 895, a, cabível no presente caso), legitimidade (recurso da parte), sucumbência (pedidos julgados parcialmente procedentes - sentença de fls.), tempestividade (ciência da decisão em 07/06/01; interposição do apelo em 11/06/01), preparo (depósito recursal desnecessário - recurso do reclamante; custas pelo reclamado) e representação processual (procuração: fl.), conheço do apelo do reclamante. DO MÉRITO - Insurge-se o recorrente contra a decisão de primeiro grau que deferiu o pagamento das diferenças salariais em relação ao mínimo legal, contudo de forma simples, afrontando o disposto no art. 467 da CLT. Razão lhe assiste. - A instituição do regime jurídico único para os servidores municipais, levada a efeito pela Lei municipal nº 35/97 e regulada pelo Decreto 29/98, acarretou a extinção do contrato de trabalho do recorrente, dando lugar a nova relação jurídica de natureza administrativa. - É esse o entendimento esposado pelo TST na Orientação Jurisprudencial nº 128 da SDI, "in verbis": "128 - Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do contrato. Prescrição bienal". - A percepção de remuneração inferior ao mínimo legal é fato incontroverso. Os documentos adunados aos autos pelo Município com a peça de defesa assim demonstram. - O pagamento de salário mínimo ao trabalhador urbano e rural é garantia assegurada pela CF/88, em seu artigo 7º, inciso IV, o que, no caso sob comento, faz emergir o direito à complementação da diferença ao limite legal. Logo, diante dessas considerações, e por entender que não só ocorreu a extinção do contrato de emprego, como a diferença salarial é parte incontroversa, merece acolhimento a irresignação do obreiro, reformando-se a sentença para deferir as diferenças salariais de forma dobrada, como prescreve o artigo 467, da CLT. - Convém registrar que não se aplicam ao presente caso as modificações introduzidas pela MP nº 1.984-16, de 06/04/00 (DOU de 07/04/00) e sucessivas reedições, no sentido de excluir a União, os Estados e Municípios, suas autarquias e fundações públicas da incidência do dispositivo celetário em foco. É que a audiência inaugural realizou-se em 18/01/00 (ata de fl.), data anterior à vigência da MP nº 1.984-16. - Além do mais, propugno a tese segundo a qual a Lei nº 10.272/01 (DOU de 06/09/01), dando nova redação ao art. 467 e dispondo integralmente sobre a matéria, derrogou tacitamente a MP nº 2.180-35, de 24/08/01 (DOU de 24/08/01) - última reedição da MP nº 1.984-16 -, extirpando do ordenamento jurídico o privilégio conferido aos entes de direito público interno. Ac. de 16-10-2001 Acórdão nº 2.025/01 DJ de 07-11-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5327 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
A mudança do regime celetista para estatutário, ante legislação municipal que instituiu regime jurídico único, acarreta o término do contrato de trabalho sob regime celetista, dando lugar a nova relação jurídica de natureza administrativa. - Desde que a percepção de remuneração inferior ao mínimo legal reste incontroversa, e mesmo suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos, devido o pagamento, em dobro, da diferença salarial ao limite do salário mínimo, a teor do artigo 467, da CLT.
