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TST, j. 24/04/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 24 abr. 2002.

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Acórdão · 23/04/2002

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

QUANDO RESPONDE SOLIDARIAMENTE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Questiona a recorrente a decisão originária (fls.), sustentando que a hipótese dos autos trata da responsabilidade subsidiária prevista no Enunciado 331/TST e não solidária, como entendeu o Juízo de Primeiro Grau. - Esclarece que, ao subcontratar a MS Telecomunicações Ltda, tornou-se subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços do reclamante. - Analisando-se os autos, vê-se que a recorrente pleiteou, na defesa, a exclusão da segunda reclamada do feito - Telergipe Celular - sob o argumento de que se trata de dona da obra, e não do empreiteiro principal objeto do art. 455 Consolidado. - Observa-se que o "decisum" reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda reclamada - Telergipe Celular - excluindo-a do processo, e declarou a responsabilidade solidária da recorrente - primeira reclamada - pelos débitos trabalhistas não quitados pela subempreiteira - MS Telecomunicações e Serviços Ltda, empresa que, todavia, não integrou a lide. - Com efeito, restou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos que a recorrente subempreitou a empresa MS Telecomunicações e Serviços Ltda, para a construção de uma torre de telefonia da Telemar, no Conj. Luís Alves, em São Cristóvão/Se, na qual trabalhou o reclamante. - Assim, a recorrente, que inicialmente havia se comprometido a efetuar a obra, repassou a execução do serviço para a MS Telecomunicações e Serviços Ltda. - Conforme entendeu o Juízo "a quo": A primeira testemunha arrolada pela reclamada esclareceu que a Telemar contratou a Siemens, que subempreitou a reclamada, que, por sua vez, subempreitou a empres a MS Telecomunicações para a construção de uma torre de telecomunicações no Conjunto Luiz Alves, em São Cristóvão. Caracterizada, pois, na hipótese sob exame, a responsabilidade solidária da recorrente, quanto às obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício firmado com o reclamante, na forma do art. 455 da CLT. - Ressalte-se que a regra contida no art. 455 da CLT, de índole nitidamente protecionista, responsabilizou o subempreiteiro - legítimo empregador - pelos direitos dos seus operários, mas transformou em responsável solidário por esses mesmos direitos o empreiteiro principal, no caso, a Networker Telecom Indústria, Comércio e Representações Ltda - recorrente. - A 4ª Turma do C. TST - , no RR nº 392171/97, julgado em 24.04.2002, assim decidiu: "CONTRATO DE SUBEMPREITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovada a existência de contrato de subempreitada, a responsabilidade solidária do empreiteiro principal pelas obrigações trabalhistas pelo subempreiteiro decorre da aplicação do artigo 455 da CLT. Por conseguinte, ao contratar subempreiteira que não cumpriu as normas trabalhistas, incidiu a recorrente na culpa "in eligendo" e "in vigilando', sendo, portanto, solidariamente responsável pelos débitos trabalhistas devidos pela MS Telecomunicações e Serviços Ltda ao recorrido." - Pelo exposto, nego provimento ao recurso, neste aspecto, mantendo inalterado o julgado de origem, devendo ser retificada a autuação, em face da exclusão da Telergipe Celular da lide. Ac. de 23-07-2002 Acórdão nº 1474/2002 DJ de 12-08-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5328 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - A criação de cooperativa de trabalho deve cingir-se aos estritos ditames legais, restando imprópria e inidônea a sua constituição com o velado objetivo de fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação dos preceitos da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Manifesta-se a recorrente contra a decisão proferida em primeira instância, que não considerou legal a terceirização promovida em relação à atividade exercida pelo autor, reconhecendo o vínculo empregatício entre os litigantes e deferindo as verbas de natureza trabalhista elencadas na exordial. - Aduz, em síntese, que a atividade desempenhada pelo autor consistia na reposição de mercadorias nas gôndolas dos supermercados, e que tal serviço não é a atividade-fim da empresa, possibilitando a sua execução por mão de obra terceirizada, à luz do que preconiza o Enunciado 331 do TST. Sem razão a recorrente. - Ao interpor a presente demanda, o autor afirma, na inicial, que foi admitido em 10/10/96 para exercer a função de "merchandiser", recebendo como última remuneração a quantia de R$ 845,14 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos) por mês, tendo sido despedido, sem justo motivo em outubro/2001, sendo anotada a sua CTPS referente a este período. - Afirma que após a desped

Ementa

A regra contida no art. 455 da CLT, de índole nitidamente protecionista, responsabilizou o subempreiteiro - legítimo empregador - pelos direitos trabalhistas dos seus operários, mas transformou em responsável solidário por esses mesmos direitos o empreiteiro principal.