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TRT, QUANDO SE VINCULA À EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS, Rel. Juíza Eliana Felippe Toledo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. Relator: Juíza Eliana Felippe Toledo.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

EMPREGADO DESTA — QUANDO SE VINCULA À EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS

Recurso
Tribunal
TRT
Relator
Juíza Eliana Felippe Toledo

Resumo do acórdão

- Assim têm-se posicionado nossos Tribunais, como se pode verificar dos arrestos a seguir transcritos: "TERCEIRIZAÇÃO - TRABALHO LIGADO À ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR - FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM ESTE ÚLTIMO O Enunciado nº 331, item I, do TST, tem como regra geral a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, o que obriga o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. As exceções previstas no item III, do mesmo enunciado, revelam que ocorrerá a formação do liame empregatício entre o trabalhador e o tomador se a contratação de serviços diz respeito à atividade-fim deste último." (TRT 3ª R. - RO 21.806/99 - 2ª T. - Relª Juíza Taisa Maria Macena de Lima - DJMG) "INDÚSTRIA DE CALÇADOS - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. A terceirização de atividade-fim é ilícita e gera vínculo de emprego diretamente com a tomadora, não havendo cogitar-se de responsabilidade subsidiária eis que esta reserva-se às hipóteses em que é legal a terceirização. Exegese do E. 331 do C.TST." ( TRT 15ª Reg. Processo nº 28941/98 - Ac. 7349/00 - 5ª T - Rel. Juíza Eliana Felippe Toledo - DOESP 13.03.00, pág. 23) - Constatando-se que a tarefa da reclamante era confeccionar sapatos, consistente na atividade essencial da 2ª reclamada, entendo ilegal e com escopo de fraudar direitos trabalhistas da autora o contrato de prestação de serviço mantido entre os demandados. - Em conseqüência, atribuo à AZALÉIA o papel de real empregadora. Há que se levar em conta, ainda, que a própria empresa recorrente reconheceu a ilicitude de contratações como a que ora se analisa, ao estabelecer, em negociação mediada pelo Ministério Público do Trabalho, a cessação de forma definitiva da remess a de serviços para os ateliês de costura ou qualquer outro serviço terceirizado que implique na realização de trabalhos de costura, montagem ou acabamento, fora da sua sede, consoante se infere dos documentos adunados às fls. dos autos. - Ultrapassada esta fase, convém apreciar a presença dos requisitos configuradores de vínculo de emprego contidos no art. 3º da CLT. - Primeiramente, deve-se deixar claro que o 1º promovido servia como empregador, embora estivesse, na verdade, representando a AZALÉIA, real e efetiva empregadora, pessoa jurídica que usufruía as benesses advindas das atividades da demandante. - A relação entre prestador de serviço e a acionadora não é refutada por nenhuma das demandantes, pelo contrário, é apontada pela recorrente como base para o afastamento dela como empregadora. - Assim, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT, impende-se manter a decisão. Ac. de 17-09-2002 DJ de 04-10-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5330 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Sendo ilícita a terceirização, é imperativo o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, nos termos do Enunciado 331, I, do C. TST.