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INEXISTÊNCIA, j. 17/04/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 abr. 1985.

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Acórdão · 16/04/1985

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

DIREITO DE PERMANÊNCIA NO CARGO — INEXISTÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Já ficou afirmado e decidido no v. acórdão publicado no livro "Jurisprudência do Mandado de Segurança", de R. LIMONGI FRANÇA, Ed. RT, 1981, p. 134, que: "Quem não postula investidura, nem concorre a cargo público, não tem legitimidade para, em mandado de segurança, discutir a legalidade ou a inconstitucionalidade do ato administrativo ao provimento". - Referido, e v. aresto, como se verifica, ajusta-se ao caso presente a talho de foice, pois, o que a impetrante pretende em linhas mestras, é discutir a legalidade do ato impugnado que determinou a abertura do concurso às serventias, sem que pudesse ao cargo vago, pretendendo, tão-somente, continuar mantida no expediente de aludido cargo, enquanto não estiver refeita a legislação que diz revogada. - Onde o substrato a garantir o interesse material em tanto conseguir? - A resposta cabente ao caso é pela negativa. - Diz com propriedade o douto Procurador de Justiça, que: "A impetrante não pode defender sua permanência como escrivão interina que é, em função do modo supostamente irregular de provimento da serventia". - De seu turno nas informações prestadas pelo Exmo. Sr. Des. Presidente deste E. Tribunal, contém o seguinte trecho que deve ser destacado: "Ora, se o exercício é precário não gerando direito de permanência, tanto que pode haver dispensa "ad nutum", certo há de ser, em consequência, que o exercício precário ou "ad nutum" não pode sobrepor-se à abertura do concurso por ato da autorid ade competente, qual seja o Presidente do Tribunal. Caso contrário, quem não tem direito, mas só um frágil exercício, afastaria então o ato da autoridade legitimada para emiti-lo". - E por fim: "Em verdade, por não lhe caber disputar a promoção ensejada pelo concurso, ou por não querer concorrer com outros candidatos, a impetrante abriu mão do concurso, no qual poderia intervir para impugnar sua validade, baseada em algum interesse jurídico próprio, que acaso tivesse". - Por tudo isso fica acolhida a preliminar da carência da impetrante, por falta de legitimidade ativa a que postula. - Custas na forma da lei. Julgado em 17-04-1985 Revista dos Tribunais. Julho, 1985 - Vol 597 - Pág. 50 EMFOR 449

Ementa

Aquele que não se submeteu a concurso público e que está investido precariamente no cargo objeto do processo seletivo não tem legitimidade para discutir a legalidade do ato administrativo praticado por autoridade competente, pretendendo permanecer no cargo vago até que seja refeita legislação reguladora das serventias extrajudiciais que diz revogada, uma vez que o exercício a título precário não gera direito de permanência.

Nota da redação

RT