PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
EMPREGADO DESTA — QUANDO SE VINCULA À EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
Resumo do acórdão
- Pretende a recorrente a reforma integral da sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo de emprego entre ela e a reclamante, Ana P.C.S., excluindo da lide a firma Eronildes M.S. - ME. Defende a legalidade da terceirização e alega a ausência dos requisitos configuradores da relação empregatícia previstos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica da reclamante à recorrente. Na inicial, a reclamante afirma que foi contratada para trabalhar na costura artesanal de calçados pertencentes à empresa Calçados Azaléia S/A em 15 de fevereiro de 1996, permanecendo nessa atividade até 25 de abril de 2000, quando rescindiu voluntariamente seu contrato de trabalho. - Afirma também que tal contratação foi intermediada pelo Sr. Eronildes M.S., 2º reclamado, proprietário de um pequeno ateliê, que se utilizava da mão-de-obra de várias pessoas, entre elas a reclamante, para costura de peças semi-acabadas de produtos da Calçados Azaléia S/A. - Ao apresentar defesa, a primeira reclamada, ora recorrente, negou a existência de vínculo empregatício com a reclamante, ante a ausência dos pressupostos do art. 3º da CLT. Sustentou que a firma individual Eronildes M.S. - ME, contratada pela recorrente, trabalhava com pessoal próprio, que não mantinha qualquer vinculação de ordem trabalhista com esta. - O Juiz de Primeiro Grau reconheceu o vínculo empregatício da reclamante diretamente com a empresa Calçados Azaléia S/A, considerando que esta não se utilizou adequada e legalmente do instrumento da terceirização, haja vista que o labor da reclamante concorreu para o atingimento da razão essencial de ser da empresa, constituindo-se em atividade fim e, como tal, não poderia ser desenvolvida por trabalhadores terceirizados. - Entendeu ainda, a decisão de Primeira Instância, que o segundo reclamado não goza de idoneidade patrimonial nem financeira para assumir o risco da atividade econômica em questão. - Decidiu com acerto o Juízo de origem. Do exame dos autos, verifica-se que a reclamante foi contratada para desenvolver tarefa relacionada à atividade fim da recorrente - fabricação e comercialização de calçados - a qual, de fato, assumia o risco do empreendimento. Constata-se, ainda, que a firma Eronildes M.S. - ME, criada somente em 1999, apenas intermediava a contratação de pessoal para a execução dos serviços da recorrente, não assumindo os riscos econômicos da atividade nem possuindo idoneidade financeira para contratar ou assalariar empregados. - Vale considerar que o fenômeno da terceirização é uma realidade inafastável no mundo moderno, porém não pode servir para eximir os verdadeiros empregadores das suas responsabilidades, em fraude à legislação trabalhista, atribuindo o ônus decorrente da relação de emprego a quem não teria qualquer condição de suportá-lo. - O Direito Brasileiro, acompanhando o desenvolvimento das relações de trabalho, passou a admitir a terceirização, porém somente quanto à atividade meio, objetivando evitar fraudes na contratação que desvirtuasse a realidade do contrato de trabalho. - O Colendo TST já sumulou entendimento neste sentido, através do Enunciado 331, inciso I, aplicável ao caso em tela: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/74)". (grifo da relatoria). - Neste sentido também decidiu o TRT da 15ª Região, em Acórdão relatado pela Juíza Eliana Felippe Toledo: "INDÚSTRIA DE CALÇADOS - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - A terceirização de ativ idade-fim é ilícita e gera vínculo de emprego diretamente com a tomadora, não havendo cogitar-se de responsabilidade subsidiária eis que esta reserva-se às hipóteses em que é legal a terceirização. Exegese do Enunciado nº 331 do C. TST. (TRT 15ª R. - Proc. 28941/98 - Ac. 7349/00 - 5ª T. - Relª. Juíza Eliana Felippe Toledo - DOESP 13.03.2000, pág. 23)." - A alegada falta dos pressupostos do art. 3º da CLT também não prospera, haja vista que no trabalho realizado em domicílio, longe dos olhos do empregador, a relação de emprego pode ser configurada pela pessoalidade, continuidade, determinação da qualidade do serviço e quantidade do produto, entrega do resultado no tempo aprazado, fixação do valor pelos serviços, etc. - Observa-se que restaram demonstrados os requisitos acima elencados. A fiscalização, distribuição e controle dos produtos era realizada pelo Sr. Eronildes, e o valor pago por c
Ementa
Restando configurada a ilicitude da terceirização, face a ilegal interposição de mão-de-obra para execução de atividade essencial à dinâmica do tomador de serviços, mantém-se a sentença, no aspecto, que reconheceu o vínculo diretamente com o mesmo.
