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TST, LEI 10.288/2001 - INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Em revisão editorial

QUANDO É DEVIDA A VERBA — LEI 10.288/2001 - INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No aspecto, realmente, o Juízo de primeiro grau não se pronunciou sobre a matéria, mas porque todos os pedidos da inicial foram indeferidos naquela instância, inexistindo sucumbência para a parte reclamada. - O art. 14, da Lei n.º 5.584/70, foi alterado pela Lei 10.288/2001, que inseriu o parágrafo 10 ao artigo 789 do Estatuto Celetário, onde prevê que a assistência judiciária trabalhista será prestada pelo Sindicato da Categoria profissional a que pertencer o trabalhador. - De acordo com a nova redação legal, é beneficiário da assistência o trabalhador desempregado ou todo aquele que perceber salário inferior a cinco salários mínimos, sendo assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover a demanda. - No caso sob exame, o reclamante se apresenta assistido por sindicato representante da categoria profissional (fl.) e percebia como salário quantia inferior aos cinco salários mínimos estabelecidos em lei (fls.), além de ter afirmado ser pobre na forma da lei, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (fl.). - Ressalte-se, inclusive, que afirma o reclamante estar desempregado. Com a análise do presente recurso neste Juízo, houve a inversão do ônus da sucumbência, face o deferimento da devolução dos descontos, analisada no tópico anterior. - É de se esclarecer que, de acordo com o Enunciado 219 do C. TST, a condenação nesta Especializada em honorários advocatícios não poderá ser superior a 15%, restando infundado o percentual de 20% requerido na exordial. - Além disso, de acordo com o artigo 16 da Lei 5.584/70 a condenação na verba em epígrafe, no âmbito da Justiça do Trabalho, se reverte para o sindicato da categoria do empregado. - Assim, presentes os requisitos autorizadores da condenação na verba honorária, defiro-a na proporção de 5% sobre o valor da condenação, considerando os critérios enumerados no artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicado aqui de forma subsidiária. Ac. de 22-04-2002 DJ de 07-06-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5335 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - O ato de adesão espontânea do empregado, ao plano de demissão voluntária oferecido pelo empregador, possui todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de um ato jurídico válido, não recaindo sobre ele qualquer vício, seja social ou de consentimento, que viesse causar a sua nulidade ou anulabilidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inconformam-se os recorrentes com a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a reclamatória, indeferindo os pleitos de multa do artigo 477 da CLT, aviso prévio, férias, 13º salário, multa de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS. Argumenta que os pilares que sustentaram o "decisum" são calcados em premissas falsas, tendo em vista que a rescisão não encontra qualquer respaldo nos artigos 482 e 483 da CLT, tendo como principal objetivo a redução do quadro de pessoal. - Em suas razões, os recorrentes aduziram, em suma, que a redução do quadro de pessoal para diminuir os custos com folha de pagamento não se erige à hipótese de justa causa em face da inexistência de específica previsão legal. - Assevera que a adesão ao PDV não traz benefício ou enriquecimento; ao revés, traz em seu bojo prejuízos graves já que priva o obreiro de direitos elementares decorrentes da rescisão imotivada. - O Juízo originário indeferiu as verbas pleiteadas pelos reclamantes sob o fundamento de que este aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário por sua livre vontade, não havendo que se falar em ruptura arbitrária do contrato. - Aduziu que os autores manifestaram o interesse em aderir ao Programa de Desligamento Voluntário, assinando o pedido de adesão, com expressa ciência das normas insertas na Resolução Administrativa Nº 03/98 de 28.01.98 que expressamente exclui o pagamento do aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo FGTS. - No caso vertente, o Plano de Desligamento Voluntário foi instituído pela Resolução Administrativa Nº 03/98, conforme se depreende às fls.. O autor a este aderiu através do documento de fl., onde ali restou expressamente consignada a ciência do mesmo quanto ao não pagamento pela empresa das verbas de aviso prévio, estabelecida no artigo 487 da CLT e de 40% (quarenta por cento) incidentes sobre a totalidade do FGTS. Tal

Ementa

Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios é restrita à hipótese em que a parte está assistida por sindicato de sua categoria profissional, percebe salário inferior a cinco mínimos ou afirma, na forma da lei, ser pobre e não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. - "In casu", presentes todos os requisitos legais e constatando-se, ainda, estar o reclamante desempregado, há de ser deferido o pleito de condenação na verba honorária, nos termos do Enunciado nº 219 do Colendo TST e da Lei nº 5.584/70.