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BRASIL.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Em revisão editorial

Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Documentos acostados aos autos noticiam que o reclamante foi advertido no dia 29/10/98, "por ausentar-se da empresa com dinheiro arrecadado sem nenhuma justificativa, contrariando as normas internas da empresa" e no dia 12/11/98, em decorrência da falta praticada, "agressão verbal, atingindo a moral da proprietária ..., foi suspenso de suas atividades pelo prazo de 04 (quatro) dias, fl.. - Decorrido o período de suspensão e não havendo retorno do reclamante ao trabalho, enviou a promovida correspondência ao mesmo, solicitando sua presença, sob pena de configurar abandono de emprego, fl.. - A inércia do demandante em atender à solicitação de comparecimento deixou evidenciado o propósito de não mais prestar serviços à recorrida. Sobreleva considerar que na audiência realizada no dia 04/12/98, fls. a promovida colocou o emprego à disposição do autor, postulando que a não aceitação acarretasse a despedida por justo motivo, como base no art. 482, letra i da CLT. - Sobre o assunto não houve manifestação. Estando evidente que o empregado não tinha interesse em retornar ao serviço, acolhe-se a alegação de abandono de emprego. - Mantenho a sentença no particular. DAS PARCELAS DE AVISO PRÉVIO, COM INCORPORAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 E FGTS MAIS MULTA DE 40% - As verbas postuladas, decorrentes de rescisão injustificada, são indevidas diante da constatação de que houve abandono de emprego. Mantenho também a sentença no particular. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 07-10-1999 DJ de 10-11-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5337 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Havendo evidência de que após decorrido o prazo de suspensão o empregado não retornou ao serviço, apesar da empresa ter solicitado seu comparecimento, mediante correspondência registrada, não há como se negar o abandono de emprego.