CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em revisão editorial
FAXINEIRA — SERVIÇO EVENTUAL - REQUISITO DA CONTINUIDADE NÃO CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
Resumo do acórdão
- A sentença primeva exauriu seu entendimento nos seguintes termos: "A oposição de fato modificativo ao direito postulado pela autora, transfere para o reclamado o ônus da prova, encargo que se desincumbiu a contento, posto que, os depoimentos convincentes das testemunhas somados às declarações de terceiros anexadas aos autos às fls. comprovam a eventualidade do trabalho prestado pela reclamante." - Não merece qualquer retoque o "decisum". De logo, vale ressaltar a fragilidade da prova testemunhal da autora para infirmar os demais elementos probatórios constantes dos autos. - Inicialmente disse, "in verbis": "... que todos os dias, a reclamante e a depoente pegavam o ônibus no mesmo horário para trabalhar... Logo após, afirmou: "... que a depoente não encontrava com a reclamante em todos os dias no ônibus; que entretanto ou encontrava a reclamante no ônibus ou passava em frente à casa do reclamado e inclusive quase todos os dias encontrava a reclamante trabalhando; que não sabe dizer em que rua fica a casa do reclamado..." - A incongruência do depoimento é gritante. E não há como se conceber que a depoente via, quase todos os dias, a reclamante laborando na casa do acionado ao passar de ônibus. Pensar assim seria aceitar que todas as vezes que a depoente passava no ônibus, a caminho de seu trabalho, a autora estava realizando tarefas na frente da casa, o que é no mínimo absurdo. Depois, é de se notar que a depoente nem sabe dizer qual a rua em que fica a casa do acionado. As testemunhas do acionado, por sua vez, trouxeram informações que afastaram a tese da relação empregatícia. A primeira afirmou que: " é cliente do reclamado, estando o mesmo ajuizando ação de usucapião de uma propriedade em Salgado/SE; que neste dia 27.03, a depoente chegou a c asa do reclamado às 08:00; que a reclamante chegou às 08:30; que o reclamado reclamou com a autora pelo fato de a mesma ter chegado atrasada; que a reclamante disse que era diarista e que por isso não tinha obrigação de chegar cedo, devendo apenas deixar a casa limpa..." A segunda testemunha exarou: "...que no dia 27.03, o depoente estava na varanda quando a reclamante chegou atrasada; que o reclamado reclamou acerca do horário em que a reclamante estava chegando; que a reclamante respondeu que faxineira não tem horário certo para começar a trabalhar...; que foi à casa do reclamado para trocar um fio da instalação da varanda e trocar o aparelho que liga a luz automaticamente..." - Percebe-se que as aludidas testemunhas foram coerentes em suas assertivas, prevalecendo sobre o depoimento inconsistente da testemunha da reclamante. - ................................................. - Patente que a acionante fazia faxina para pessoas diversas, em dias variados e com a característica da eventualidade, sob a modalidade de diarista. - Os serviços prestados por diarista, de forma intermitente, que comparece ao trabalho uma ou duas vezes por semana não se confunde com o trabalho doméstico tutelado pela Lei 5.859/72. - A ausência de prova da continuidade afasta a autora do conceito de empregado doméstico. - Nesse sentido, os seguintes julgados, inclusive desta Corte: "Relação de emprego - Doméstica - Não se configura relação de emprego doméstica a prestação de serviços da diarista, que trabalha um ou dois dias por semana, face à inexistência da continuidade, prevista na Lei 585/72. (TRT - 3ª Região - ro 13708/99 - 3ª Turma - Relator Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - DJMG 14.03.2000 - p. 09). "A faxineira diarista. Vínculo de emprego. Serviços prestados no âmbito doméstico e de forma esporádica, mediante retribuição, não se ajusta à exigência do art. 1º da Lei 5.589/72, pelo qual o primeiro dos el ementos essenciais à configuração da relação de emprego doméstico é a natureza contínua do trabalho desenvolvido" (TRT - 2ª Região, ro 2950468017, acórdão nº 02970197035, 8ª Turma, Relatora Juíza Wilma Nogueira Vaz da Silva). "Lavadeira. Ausência do requisito continuidade da prestação de serviços - Diarista. Não se enquadra na categoria de doméstico a pessoa que executa serviços de lavadeira, uma vez por semana, face a ausência de um dos requisitos exigidos pela Lei 5.859/72 que disciplina o trabalho doméstico, qual seja, a continuidade da prestação de serviço. (R.O 642/98 - Acórdão 1663/98 - Relator Juiz Antônio Carlos Pacheco - TRT - 20ª Região). "Vínculo Empregatício - Ausência do requisito "Continuidade' - Não Configuração. A ausência do elemento "continuidade" constitui óbice intranspon
Ementa
Os serviços prestados por faxineira diarista, de forma eventual, não se confunde com o trabalho doméstico tutelado pela Lei 5.859/72.
