CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em revisão editorial
ATO DIRIGIDO CONTRA COLEGA DE TRABALHO — QUANDO CONSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inconforma-se o recorrente com a r. sentença que reconheceu a justa causa, consubstanciada na letra "J" do art. 482, da CLT que lhe foi atribuída pela recorrida, baseada em dois depoimentos constantes dos autos. - Aduz que os depoimentos das testemunhas não deveriam ser levados em conta porque são indignos de fé e sem isenção de ânimo, posto que os considera seus inimigos e desafetos. - Portanto, ambos depoimentos não poderiam respaldar uma sentença incensurável. - A MM. Junta concluiu que a dilação probatória fez certa a prática de justa causa pelo autor, adicionando que se revestem de particular gravidade as atitudes dos empregados que maculem a ordem e a paz no estabelecimento, na unidade produtiva. - Vamos aos fatos. - A empresa alega ter procedido à dispensa do reclamante, por justa, pelo fato de o mesmo, no dia 05 de outubro de 1998, após chegar ao local de trabalho, alcoolizado, haver agredido injustamente um companheiro de trabalho. Todas as testemunhas foram uniformes na afirmação de que o recorrente estava alcoolizado no indigitado dia, bem como ter agredido um colega de trabalho, afirmação esta feita pelo próprio reclamante perante o Sr. Delegado Regional do Trabalho. - A justa causa se constitui essencialmente pela prática de uma infração que se reveste de gravidade que autorize a rescisão do contrato, sem ônus para o denunciante. - Portanto, assim que tome conhecimento da prática de um ato faltoso deve o empregador providenciar a aplicação da penalidade, devendo ser bem analisada a falta e sopesadas as circunstâncias e todos os demais fatores que envolveram a prática faltosa. - No caso em apreço associam-se mais de um motivo que ensejou a dis pensa imediata. Regra geral, o empregado embriagado se enreda numa concorrência ou seqüência de atos faltosos, sendo despedido pelo conjunto de faltas, passando a justa causa para o despedimento a ser outra diversa: ofensa à honra, indisciplina, agressão física. - O contrato de trabalho se pauta na fidúcia, cuja quebra, patente in casu, conduz à sua resolução. A conduta reprovável do autor autoriza o reconhecimento da justa causa. - O reclamado desincumbiu-se a contento do ônus de provar a legalidade da justa causa invocada. - Pelo quê, nego provimento ao recurso, mantendo inalterado o julgado neste particular. - Ante o exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo inalterado o julgado de origem. Ac. de 18-05-1999 DJ de 09-06-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5341 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Há de ser aplicada a justa causa para rescisão do contrato de trabalho do empregado que chega embriagado no local onde desenvolve o seu labor e agride fisicamente um colega de trabalho.
