CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em revisão editorial
ATO DIRIGIDO CONTRA COLEGA DE TRABALHO — FALTA GRAVE CARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pretende o recorrente que se afaste o reconhecimento da justa causa capitulada no art. 482, "j", da CLT (ofensa física), alegando que somente se utilizou dos meios disponíveis no momento do fato para se defender de agressão perpetrada por colega de trabalho. - Portanto, restou configurada a exceção de legítima defesa prevista na parte final da alínea "j" do art. 482 consolidado. Alega, também, que a prova testemunhal produzida pela recorrida foi contraditória, não servindo para demonstrar a justa causa que lhe foi imputada. Sustenta o recorrente, ainda, que durante o pacto laboral sempre cumpriu as suas obrigações contratuais, respeitando o poder hierárquico da recorrida, pelo que jamais sofreu desta qualquer punição. - Empregado que agride colega com soco no rosto, em ambiente da empresa - estacionamento - comete falta grave ensejadora da rescisão do contrato por justa causa, inexistindo prova de que o desforço físico foi em reação proporcional à agressão imotivada do contendor. - Esta é a situação dos autos, quando ficou comprovada a agressão do autor recorrente a um colega de trabalho, até mesmo por sua confissão, inexistindo qualquer prova de haver a mesma sido em legítima defesa, como pretende. - A empresa recorrida apresentou prova testemunhal para validar a sua pretensão, enquanto que o reclamante recorrente fez apenas meras alegações de haver agido em defesa própria. A prova do cometimento da falta grave era ônus do empregador, que dele se desincumbiu, enquanto que os fatos alegados como impeditivos ou modificativos era de responsabilidade do empregado, que não fez qualquer prova. As suas alegações no recurso, que praticamente corroboram a sua inicial, a não ser quando tece comentários a respeito dos depoimentos das testemunhas, não têm procedência. - A análise dos fatos foi bem conduzida na sentença recorrida, nada havendo a modificar. Ac. de 22-10-2002 DJ de 08-11-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5342 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Comete falta grave ensejadora da rescisão do contrato por justa causa, inexistindo prova de que o desforço foi em reação proporcional à agressão imotivada do contendor.
