CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em revisão editorial
ATO DIRIGIDO CONTRA COLEGA DO TRABALHO — PROVA ROBUSTA - REQUISITO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO IMPROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Flanklin de
Resumo do acórdão
- A recorrente alega que o fato ensejador da justa causa, qual seja, a agressão física perpetrada pela recorrida contra outra empregada da empresa, restou sobejamente comprovado por prova testemunhal acostada aos autos. - Pleiteia o reconhecimento da justa causa e, por conseguinte, a procedência da presente ação. Requer, ainda, o levantamento do depósito recursal. - A recorrida defende-se, afirmando que foi agredida por uma colega e que tal fato ocorreu depois do expediente e fora do local de trabalho. Constesta todos os títulos e valores indicados na exordial. - Inicialmente, vale ressaltar que os fatos postos na inicial receberam impugnação especifica, apesar de claramente diminuta (fl.). - Logo, a regra do art. 302 do Código de Processo Civil afigura-se inaplicável ao caso em exame. Cabe perquirir o motivo da recusa justa ou não do recebimento das parcelas rescisórias oferecidas pela consignante. Assim, é forçoso analisar a questão da existência ou não da justa causa, já que esta se faz necessário para formar o convencimento sobre a procedência ou não daquela ação. - Alegando fato impeditivo do direito da autora, a consignante atraiu para si o ônus probatório, e deste não se desincumbiu, conforme se depreende da prova colhida. O depoimento da preposta não ajudou no deslinde da questão, uma vez que não presenciou o fato e teve conhecimento através das colegas de trabalho. A única testemunha arrolada comprovou que a agressão física ocorrida entre a recorrida e outra colega da empresa ocorreu fora do local do trabalho e depois do expediente. Disse ela que: "... essa briga ocorreu em frente à fábrica depois do expediente, que a consignada disse que iria provar a Aldalice que ti nha pago o dinheiro à mesma e quando ela virou Aldalice pegou no braço da consignada e em seguida ambas se atracaram,..." - Assim, a testemunha comprovou as alegações da recorrida, de que fora a Sra. Aldalice que primeiro agrediu a recorrida, e que esta apenas se defendeu da agressão. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o acolhimento da justa causa, a prova nesse sentido deve ser inequivocadamente demonstrada pelo empregador, senão vejamos: "Justa causa. A jurisprudência predominante nas Cortes Trabalhistas tem pacífico que a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente provada pelo empregador, uma vez que, tratando-se de pena máxima que macula a vida profissional do obreiro e, considerando-se que o emprego é a fonte natural de sobrevivência, a presunção milita em favor da classe operária." (Ac. unânime, TRT 10ª Reg. 1ª T. (RO 0342/91), Rel. Juiz Flanklin de Oliveira, DJU 21/10/92, p. 33666) - Convém frisar que o desenlace contratual por justa causa é uma penalidade extrema, cuja comprovação em juízo requer prova robusta, clara e convincente, a fim de que não deixe margem a dúvidas, porquanto tal punição dificulta a obtenção de outro emprego no já tão concorrido mercado de trabalho, repercutindo, inclusive, na vida familiar e social do obreiro. - Dessa forma, não se configurou a presença dos elementos caracterizadores da justa causa, aptos a produzir o efeito pretendido pela recorrente-consignante, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau. - Quanto ao pedido de levantamento do depósito recursal, nada há a decidir, uma vez que não tendo havido condenação em pecúnia o valor depositado reverterá automaticamente à promovente. - Isto posto, nego provimento ao recurso. Ac. de 07-11-2000 DJ de 06-02-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5343 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Apresentando a consignada justo motivo para recusar o recebimento da quantia depositada, cumpre manter-se o julgamento de improcedência da ação de consignação em pagamento proposta contra ela.
