CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em revisão editorial
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PATRONAL DE CARÁTER URGENTE — TENTATIVA DE ENCOBRIR A FALTA - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Juízo primário reconheceu a ocorrência de justa causa para a rescisão contratual. - Não obstante estejam presentes nas alegações, tanto da reclamante quanto do reclamado, argumentos relativos a indisposição de ânimo entre as partes, envolvendo o próprio estado gravídico da autora, o fato que deu origem à rescisão refere-se à determinação do empregador para que a autora providenciasse cópias dos autos de um processo criminal em que o reclamado atuava como advogado. - Segundo este último, embora sabedora da urgência das cópias, em vista da obrigatoriedade de devolver os autos à Secretaria do Tribunal em prazo exíguo, a empregada não desincumbiu-se da obrigação dentro do horário que lhe foi determinado e, além disso, ao ser cobrada pelo dever, utilizou-se de inverdades para encobrir a falta e agrediu o empregador com palavras injuriosas e ameaças. - De acordo com a autora, o cumprimento da obrigação foi impossibilitado por fatores alheios à sua vontade - quebra das máquinas fotocopiadoras - , e que agiu dentro do tempo possível para a providência requerida. - Acrescenta que foi o reclamado que a destratou com termos ofensivos, usando de excessivo rigor no ato de demissão. - Restando incontroverso que a empregada descumpriu a determinação patronal, resta analisar se tal falta se reveste de gravidade de modo a justificar a demissão. - Como posto na sentença, outros atos anteriores da reclamante, alegados como desidiosos pelo reclamado, não restaram cabalmente provados, até porque o documento de fl., emitido pelo empregador um mês antes da rescisão, qualifica a autora como "...pessoa honesta, cumpridora de seus deveres". - Não há, porta nto, elementos para incluir a falta em questão dentro de um comportamento desidioso da empregada. - Assim, por tratar-se de ato isolado, entendo que considerado apenas em si mesmo, o desatendimento à ordem patronal não se constituiria como justa causa para a rescisão, embora merecendo algum tipo de pena menos drástica. - Todavia, o que acrescentou ao ato gravidade, que levou à quebra da confiança necessária para a continuidade da relação trabalhista, foi o fato da autora ter tentando encobrir sua falta com inverdades, ou seja, dizer ao reclamado que não foi possível providenciar as cópias por causa da quebra das máquinas fotocopiadoras. - Como se vê pela declaração de fl., do proprietário das referidas copiadoras, nenhuma delas estava com defeitos ou quebrada naquela data. Tal aspecto é confirmado pelo próprio Sr. Carlos, empregado da empresa que fazia as cópias (fls.). O mesmo Sr. Carlos também desmente a autora quanto ao horário em que teria se dirigido à central de cópias: 12h, segundo a autora (fl.) e, 13h30/14h,segundo a referida testemunha (fl.). De se ressaltar que a questão do horário tem importância nesse caso porque a reclamante foi dispensada mais cedo para seu intervalo de alimentação, como ela mesma declara à fl., a fim de que pudesse providenciar as cópias no início do expediente da tarde, visto que os autos deveriam ser devolvidos logo no começo desse expediente, conforme declaração de fl., da Diretora da Secretaria do Tribunal do Júri. - Essa falta com a verdade por parte da autora também se reproduziu durante o presente processo, eis que, em réplica, declarou que os autos do processo criminal objeto das cópias sequer estiveram em seu poder ou a eles teve acesso em qualquer momento (fl.). - No entanto, em seu depoimento pessoal afirmou que era a responsável inclusive pela devolução dos autos ao cartório (fl.) e que, após ter passado na central de cópias e conversado com o Sr. Carlos, dirigiu-se a o escritório para pegar os autos e retornar ao local onde seriam feitas as cópias (fl.), o que mostra que os referidos autos estavam seu poder. - Além disso, na mesma réplica declarou que o empregador não lhe encarregou de providenciar propriamente as cópias, mas apenas de agendar sua feitura (fl.), enquanto seu depoimento deixa claro que a sua responsabilidade era para que as cópias fossem feitas de modo a trazê-las prontas para o reclamado. - Nesse diapasão, embora se perceba que o ato de demissão restou envolvido em clima de mútua agressão, o que também ocorreu na própria audiência instrutória, levando a Juíza que a presidia a determinar que as partes fossem retiradas da sala (fl.), tal contexto, bem como o estado gravídico da autora à época da rescisão, não elidem a gravidade do ato faltoso da reclamante, de modo que tenho por incensurável a sentença que declarou como justa
Ementa
Considera-se justificada a demissão quando a empregada, além de descumprir determinação patronal quanto a providência de caráter urgente, tenta encobrir sua falta alegando impedimentos que se revelaram não verdadeiros.
