CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em revisão editorial
EMBRIAGUEZ — DORMIR NA FUNÇÃO DE VIGILANTE - AGRESSÃO CONTRA COLEGA DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O reclamante não se conforma com a decisão de primeira instância a qual chancelou a sua despedida reconhecendo-a como justificada. - A sentença reconhece a existência de justo motivo no desligamento do empregado ao argumento de que este caracterizou sua conduta profissional como desidiosa. - Fundamenta a decisão na confissão ficta imposta ao obreiro aliada a prova documental trazida aos autos. - Repele a pretensão reintegratória no fato de não estar o reclamante no gozo de garantia de emprego. Sem razão o empregado. - A causa da demissão do empregado foi a sua reiterada apresentação no trabalho em estado de embriaguez caracterizadora da desídia na sua conduta profissional. Inicialmente há que se consignar que o reclamante foi admitido na função de vigilante e que seu trabalho, segundo relata, ocorria no horário da noite - das 19h00 de um dia até à 07 horas de outro. - Releva, no caso, a existência da imposição da pena de confissão ficta ao demandante, situação que faz presumir verdadeira a tese da ré. - Soma-se a isso o fato do reclamante apresentar anotação de diversas ausências não justificadas durante o pacto laboral (fl.). Mais, foi suspenso em três ocasiões em razão de estar trabalhando visivelmente embriagado (fls.), culminando com a tentativa de agressão da "ronda" que fiscalizava seus afazeres (fl.) e o encontrou dormindo em serviço, igualmente embriagado. - Reconhecidamente o alcoolismo é patologia que assola a sociedade neste final de milênio e deve ser combatida com o tratamento preventivo e terapêutico adequados. - Contudo, não se trata apen as de aplicação fria da lei - art. 482, letra "f"- que permite o rompimento em face da embriaguez habitual ou em serviço. No caso caracterizada a segunda hipótese. Foram concedidas ao empregado várias oportunidades para demonstrar nova postura profissional (foram três suspensões antes da demissão). Não houve aproveitamento pois apenas se acentuaram a ausência de compromisso com suas funções. Além de embriagado, o autor fora encontrado dormindo em serviço - o que é incompatível com seus afazeres - além de revelar disposição para a violência e enfrentamento com o preposto do empregador. - Desta forma há violação ao disposto no artigo 482, letras "e" e "f". - Quanto a garantia de emprego, a Lei que disciplinou a eleição municipal de 1996 foi a de Lei nº. 9.100/95. - O diploma legal em questão não possui dispositivo que a impossibilidade de dispensa do reclamante pelo empregador. - Ainda que se aplique a legislação eleitoral geral - Código Eleitoral - a pretendida reintegração se tornou inexeqüível, ressaltando-se a ausência de pretensão indenizatória neste sentido. - Com isso, há que se manter a decisão no aspecto. Ac. de 28-10-1999 DJ de 22-11-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5345 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Há justa causa na demissão de funcionário que é flagrado em várias oportunidades, durante a jornada, em estado de embriaguez, sendo que na ocasião que motivou o desligamento houve a constatação de que dormia nas funções de vigilante, tendo tentado agressão contra a ronda que o fiscalizava.
