CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em revisão editorial
ATO DIRIGIDO CONTRA COLEGA DE TRABALHO — FALTA GRAVE CARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inconformado com a sentença que julgou improcedente a reclamatória recorre o reclamante. - Insurge-se contra o reconhecimento da justa causa para a rescisão, postulando o pagamento das verbas rescisórias e da indenização decorrente do não fornecimento das guias para obtenção do seguro- desemprego. - Pretende, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e da multa decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Com contra-razões sobem os autos. - É o relatório, aprovado em sessão. - O reclamante pretende a reforma da decisão de 1º grau que, reconhecendo o cometimento de falta grave, indeferiu o pagamento das verbas rescisórias. - Sustenta não haver prova de que o outro empregado envolvido no fato que ensejou a despedida (briga dentro da empresa) também tenha sido despedido, bem como alega não haver notícia nos autos de ter sido o reclamante considerado culpado no processo criminal oriundo da ocorrência policial juntada à fl.. Por fim, diz ter agido em estado de retorsão (artigo 140, parágrafo 1º, inciso II, do CPP), o que ensejaria a não aplicação de qualquer penalidade. Não tem razão, no entanto. - Dos depoimentos prestados pelas testemunhas resta induvidoso o cometimento de agressões entre colegas dentro do ambiente de trabalho. Disse a primeira testemunha (fl.) "que o reclamante trabalhava no pavilhão dos fundo e o depoente no da frente; que não estava presente no local dos fatos quando iniciou a briga entre o reclamante e Joel; que não sabe o motivo da briga; que quando iniciou os dois foram separados, sendo que Joel veio para o pavilhão d a frente; que o reclamante veio atrás dele e reiniciaram a briga, tendo o mesmo desferido um soco em Joel; que foi o reclamante que reiniciou a briga no pavilhão da frente, em frente ao relógio-ponto". Já a segunda testemunha informa (fls.) "que trabalha no mesmo setor do reclamante, ou seja, na moldação; que não presenciou o início da briga e não sabe o motivo desta; que quando olhou, os mesmos já estavam brigando e caíram no chão; que após apartados, ambos foram para o prédio da frente, cujo segmento não foi acompanhado pelo depoente; que o fato ocorreu no início da tarde; que Joel saiu na frente, seguido pelo reclamante". - A agressão praticada pelo reclamante, na forma como evidenciada nos autos, constitui atitude suficientemente grave para justificar a imediata rescisão contratual por justa causa, sendo irrelevante para o caso o fato de o outro participante ter sido ou não despedido por justa causa. - É certo que o autor envolveu-se em uma briga dentro da empresa, agredindo um colega de trabalho, nada havendo nos autos a justificar tal agressão. A justificativa de que o autor teria agido em "estado de retorsão imediata", fato que, por analogia à figura do direito penal, poderia ensejar a não aplicação de penalidade, não favorece o autor. - No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o autor ofendeu fisicamente colega de serviço dentro do ambiente de trabalho, enquadrando-se sua atitude no disposto no artigo 482, alínea j, da CLT, que constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Não há qualquer prova de que tal circunstância tivesse decorrido de "estado de justa retorsão". - De qualquer forma, à exceção da legítima defesa própria ou de outrem, não cogitada no caso, nada justifica a agressão ocorrida dentro do ambiente de trabalho. A atitude do autor, comprovada nos autos, é suficiente para caracterizar a despedida por justa causa. Saliente-se, por fim, que, mesmo tendo-se presente que a oco rrência policial é peça meramente de informação, não possuindo a categoria das provas judiciais, pois não assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, no caso, o fato ali descrito foi plenamente confirmado pela prova oral produzida nos autos. Ademais, a decisão prolatada neste Juízo não depende daquela proferida no Juízo criminal. - Assim, a falta de prova de decisão em eventual processo criminal decorrente da ocorrência policial não modifica a presente decisão. - Tem-se, pois, por caracterizado o comportamento faltoso do empregado a ensejar a denúncia cheia do contrato de trabalho. Ac. de 31-10-2000 DJ de 04-12-2000 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5346 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Incontroversa a agressão do reclamante ao seu colega, enquadra-se sua atitude no artigo 482, alínea j, da CLT, ensejando a rescisão por justa causa. - À exceção da legítima defesa própria ou de outrem, não cogitada no caso dos autos, nada justifica a agressão dentro do ambiente de trabalho.
