EMFOR
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FALTA GRAVE CARACTERIZADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Em revisão editorial

AGRESSÃO CONTRA COLEGA DE TRABALHO — FALTA GRAVE CARACTERIZADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na petição inicial, a autora narra que, ao levar ao conhecimento da reclamada o fato de se encontrar grávida, foi-lhe dito que pedisse demissão, com o que não concordou. - Diz, ainda, que a partir de então, tornou-se um "verdadeiro inferno" trabalhar. - Aduz que não dava importância às provocações recebidas quando, no dia 21.11.97, foi agredida fisicamente pela colega Neiva, com um tapa no rosto e com palavras de baixo calão. - Mesmo tendo procurado apenas se defender, tanto que os demais colegas tiveram que segurar a agressora, no dia 25.11.97 foi demitida por justa causa, quando na verdade não deu motivo para a briga, ficando evidente que a rescisão foi motivada por sua gravidez. - Em vista disso, requer a reintegração ao trabalho ou o pagamento dos salários até 5 (cinco) meses após o nascimento do seu filho. - Diante da prova oral produzida por ambas as partes, em especial com fulcro nos depoimentos prestados pelas testemunhas da reclamada, entendeu por bem o Juízo de origem acolher a tese da defesa confirmando a demissão por justa causa aplicada à autora, posto que configurada a iniciativa da reclamante às agressões dirigidas à funcionária Neiva, em situação exatamente inversa ao relato da petição inicial. Inconformada, sustenta a recorrente que os depoimentos prestados pelas testemunhas da reclamada deixam claro o interesse em prejudicá-la na empresa, enquanto que a sua única testemunha confirma o fato de que, na verdade, teria sido vítima de uma agressão física por parte da colega Neiva. Deixa a entender, ainda, que as testemunhas da recorrida foram instruídas antes da audiência para dizerem a mesma coisa, ou seja, que não mantinham um bom relacionamento com a autora. - Sem razão. - Pelos termos do apelo interposto, resta evidente a graciosa rebeldia dirigida pela recorrente contra as três testemunhas arroladas pela reclamada, que nada mais eram do que colegas de trabalho e que, de alguma forma, participaram direta, ou indiretamente, do acontecimento que redundou na despedida por justa causa. - Também é de se destacar que a reclamante não nega a versão uníssona da sua iniciativa de agressão à colega Neiva. Ao contrário, silencia por completo e, inclusive, admite que já tivera problemas anteriores de relacionamento com as testemunhas Edson e Marizete, em razão de comissões não repassadas a estas. A prova produzida pela reclamada, através dos depoimentos das suas três testemunhas (fls.) é contundente no sentido de que a agressão física com um soco e um chute à colega Neiva, partiu da reclamante e perdurou, mesmo após a presença de seu esposo, com um novo chute desferido em Neiva, a qual, na tentativa de se proteger, atirou um rolo de fita "durex" na autora, sem acertá- la. - Por outro lado, como bem apreendido pelo Juízo "a quo", o depoimento isolado da testemunha da recorrente quanto "à lamentável cena de pugilato" deve ser visto com restrição, pois teria presenciado, do fundo da loja, os fatos que se desenrolaram próximo à entrada do estabelecimento. - Certo é que para a despedida por justa causa, há que se observar a natureza da falta, o que esta representou na relação de trabalho, se afetou a confiança existente entre empregador e empregado, se causou prejuízo ao primeiro e, por vezes, se a prática do ato faltoso foi repetida e interferiu na produção e/ou no serviço dos demais trabalhadores. - Na espécie, não só foi afetada a confiança entre a empregada e o empregador, como o a to faltoso, precedido de outros problemas de relacionamento profissional, interferiu no serviço dos demais colegas. - Correta, pois, a decisão de primeiro grau. Nega-se provimento. Ac. de 17-11-2000 DJ de 08-01-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5347 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

A falta grave ensejadora da despedida por justa causa, em razão da violenta repercussão que causa na vida do trabalhador, deve ser provada de forma inconteste, não se admitindo qualquer dúvida. - Na espécie, demonstrada a contento a iniciativa de agressão da autora a uma colega de trabalho, tem-se por configurada falta grave para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.