CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em revisão editorial
ATO CONTRA COLEGA DE TRABALHO — LEGÍTIMA DEFESA PROVADA - VERBA DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A reclamada busca a reforma do julgado que a condenou ao pagamento das parcelas rescisórias, diante do não reconhecimento da despedida por justa causa. - Aduz que a r. sentença não pode prosperar, uma vez que comprovado pela prova testemunhal trazida aos autos, e que o reclamante praticou ato faltoso quando brigou com o colega no final do expediente, dentro do vestiário da empresa e não apenas se defendeu, e, que por esse motivo, despediu por justa causa os dois empregados envolvidos no conflito. Requer sua absolvição ao pagamento das verbas rescisórias e do seguro-desemprego, "sendo que neste último, em qualquer hipótese, deve ficar condicionado à comprovação de não ter o recorrido firmado novo contrato de trabalho após o seu desligamento, no prazo fixado na legislação aplicável na espécie." - Sem razão. - Na inicial, o reclamante afirma ter sido agredido por seu colega de trabalho tendo, logo após, foi feito o registro de ocorrência policial e submetido a exame de lesões corporais (como se vê à fl.). - Contesta a reclamada (fls.), argumentando que o reclamante foi despedido por justa causa em razão de ter agredido seu colega Leodir P., cuspindo, quando este revidou com soco. De sorte que o reclamante voltou a agredir o colega também com socos. - Ressalte-se que a justa causa alegada em juízo, deve ser necessariamente provada para que possa passar pelo crivo da Justiça. Ora, a única prova trazida pela reclamada, foi o testemunho de Eloi V.A., que, aliás, não corrobora a tese da defesa, quando narra o episódio às fls. "que o depoente não sabe qual o motivo da briga, já que quando entrou no vestiário já brigavam,..."; "... que o funcionário Leodir não ficou machucado; que quando o depoente entrou no vestiário o funcionário Leodir estava em cima do rte., oportunidade em que o depoente lhe segurou, para afastá-lo do rte; ..."; "... que o depoente não conseguiu ser se o rte. bateu no sr. Leodir;..."; "...que o depoente não testemunhou a origem da briga, tampouco se alguém cuspiu em alguém;..." Já a primeira testemunha compromissada trazida pelo reclamante, de outra sorte, afirma ter assistido a briga entre os dois colegas. José E.G. diz "que o reclamante foi agredido pelo Sr. Leodir e, por este motivo, a empresa o despediu por justa causa; que o reclamante não revidou às agressões sofridas, sendo que ficou inclusive, ferido;..." Mais adiante: "que o depoente viu o acidente narrado; que a agressão referida no início do depoente, ocorreu no vestiário, ao final do expediente; que o depoente estava no vestiário, quando viu o funcionário Leodir oferecendo bebida ao rte.; que quando o depoente se virou já viu o rte. sangrando; que o rte. não cuspiu no seu agressor já que, tão logo foi agredido, deixou o vestiário e dirigiu-se à diretoria." - Conclui-se, pois, que a iniciativa da agressão não partiu do autor, mas sim de seu colega Leodir, sendo os depoimentos suficientemente convincentes neste sentido. - E nessa questão se comunga com a sentença quando diz: "Mesmo que diversamente interpretados os fatos, admitindo-se tivesse o autor revidado à agressão, ainda assim estaria agindo em legítima defesa, causa excludente da justa causa aplicada, na forma da alínea "j" do artigo 482 da CLT." - Destarte, diante dos elementos fornecidos para a defesa da reclamada e dos argumentos do reclamante, suficientes para a convicção do julgador, considera-se a despedida do autor imotivada, com a conseqüente condenação ao pagamento das verbas rescisórias proferidas pela s
Ementa
Prova testemunhal suficientemente convincentes de que a agressão não partiu do reclamante, motivo ensejador da justa causa. - E, se diversamente interpretados os fatos, admitindo-se tivesse o autor revidado à agressão, ainda assim estaria agindo em legítima defesa, causa excludente da justa causa aplicada, na forma da alínea "j" do artigo 482 da CLT.
