CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em revisão editorial
REVIDE À AGRESSÃO VERBAL — ATO CONTRA COLEGA DE TRABALHO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Discute-se acerca da falta grave aplicada ao reclamante, tendo como conseqüência a demissão por justa causa, em razão de ter agredido colega de trabalho (integrante da CIPA). - A versão do reclamante na audiência de instrução é de que, no dia 28.05.98, o grupo de trabalho estava se reunindo para ouvir o DDS (diz respeito às normas de segurança), quando o Sr. Rubens teria agredido verbalmente todos os presentes utilizando palavras de baixo calão depois que uma pessoa que estava atrás do reclamante fez gestos obscenos destinados ao colega; o reclamante teria chamado a atenção do ocorrido para um técnico que estava presente, e este último teria chamado a atenção do Sr. Rubens que, revoltado, veio em direção do autor, que queimou suas mãos ao derrubar o café que estava segurando. - Por esta razão, o reclamante teria se abaixado acidentalmente e, quando se reergueu, colidiu com o referido senhor, não sabendo em qual parte do corpo foi atingido, tendo os dois continuado a discussão. Na versão da testemunha da empresa, Sr. Ruben, este teria se dirigido até o galpão onde estava sendo realizada uma reunião, a fim de chamar determinado colega e que os demais teriam feito sinais para este se afastar, tendo saído, voltado e tirado satisfação das pessoas que ali estavam em razão dos gestos mencionados. A partir daí, teria havido uma discussão, o depoente teria sido agredido com palavras e aos poucos formou-se uma "rodinha" de pessoas, sendo que o reclamante não estava envolvido, inicialmente, mas passou a integrar o grupo e a liderá-lo; recebeu, então, uma cabeçada do reclamante, tendo caído ao chão semiconsciente, sangrando, sem ter recebido qualquer auxílio. - Declarou que o reclamante, posteriormente, teria se arrependido; que a cabeçada a tingiu a parte localizada acima do nariz (fls.). - Ainda que se perquira acerca da intencionalidade da ação do reclamante, o fato em si não foi por ele negado, apenas declarou que este se deu de forma acidental. Ato contínuo, o autor foi avisado da demissão, conforme comprova o documento da fl., por incidência do contido na alínea "j" do art. 482 da CLT. - Em se tratando de ofensa física no local da empresa, tem-se por caracterizada a falta grave mencionada, visto que o ato do empregado foi relacionado à questão de serviço, em decorrência do contrato de trabalho. Não se alegue, no caso dos autos, legítima defesa. - De fato, ainda que se possa considerar que o agredido era pessoa estranha na reunião, sem qualquer interesse aparente no objeto da discussão, e que os que ali estavam tenham pedido o seu afastamento de forma pouco urbana, tem-se por desmedida a atitude do reclamante, culminando com a falta grave. - Anterior confronto de palavras de um grupo de pessoas, mesmo que agredidas moralmente, não autoriza o procedimento desproporcional adotado pelo reclamante, que assumiu o risco pelo ato faltoso. - Com efeito, ainda que o agredido tenha ido "tirar satisfação", como refere, a provocação verbal no âmbito de trabalho não autoriza a agressão física, sobretudo porque desproporcional no caso em discussão. - Não há, portanto, justificativa a eximir o autor da sua responsabilidade, porque não caracterizada legítima defesa do empregado. O autor, ademais, era professor de artes marciais (judô) e contava, na época, com 28 anos de idade; o atacado tinha 69 anos. - Como salientado pelo julgador, pouco provável que do ato de uma pessoa levantar-se do chão poderia resultar em uma cabeçada na região localizada acima do nariz do agredido, situação mais condizente com ataque frontal. - Acresça-se que o recorrente não teria socorrido o outro empregado, o que mais se coaduna com a intencionalidade do s eu ato. Diferentemente do alegado em recurso, o autor foi avisado do seu afastamento por justa causa, com o enquadramento legal, conforme consta do aviso de demissão antes mencionado. - Portanto, válido o ato da empresa, que veio de forma imediata após a prática da falta. Por fim, de considerar-se a identidade física do juiz na condução do processo e colheita da prova, a ponto de mencionar na sentença a postura do reclamante em audiência com traços de enfrentamento contido, incompatíveis com a defesa típica das artes marciais. - Em decorrência das razões expendidas, tem-se que a manutenção da justa causa se impõe, pela falta grave constatada por enquadramento na alínea "j" do art. 482 da CLT. Ac. de 31-01-2001 DJ de 05-03-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5350 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Revidando agressão verbal, o reclamante agrediu fisicamente colega de trabalho, de forma desproporcional, sem que se verifique situação de legítima defesa.
