EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

FALTA GRAVE CARACTERIZADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Em revisão editorial

ATO CONTRA SUPERIOR HIERÁRQUICO — FALTA GRAVE CARACTERIZADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Segundo a inicial, o autor teria sido suspenso e despedido na mesma data (21.01.98) sem o pagamento de aviso prévio, de 13º salário proporcional, de férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, do acréscimo de 40% sobre os valores do FGTS. - Pleiteou o pagamento dessas parcelas e, ainda, de multa pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias, e de indenização referente ao seguro-desemprego. Buscou, também, a declaração de nulidade da suspensão, e o "pagamento de salários e respectivos repousos" (presumindo-se que referentes aos dias da suspensão), o pagamento da repercussão de todas essas parcelas no FGTS, com acréscimo de 40%, e de indenização por perdas e danos decorrente da incidência do imposto de renda sobre elas. - A reclamada, em defesa, disse que suspendeu o reclamante por ele ter-se negado a executar um trabalho. Acrescentou que ao tomar ciência dessa suspensão, o autor agrediu fisicamente o seu superior hierárquico, o que motivou sua despedida por justa causa. Juntou aos autos o registro da ocorrência policial sobre tal agressão (fl.). - Ao depor, o reclamante confirmou ter-se negado a prestar o trabalho que lhe foi determinado (explicitando os motivos que o levaram a tomar essa atitude), recebendo, em decorrência, a suspensão. Negou, porém, que tivesse agredido seu superior (Sr. Sérgio). Disse que apenas teria discutido com ele. Informou que estava cumprindo aviso prévio, e "que no dia estavam lá Brigadianos, que estavam fazendo a manutenção de viatura; que os Brigadianos chegaram a perguntar a Sérgio se ele queria fazer registro de ocorrência, quando ele disse que não era necessário, pois o rapaz estava de cabeça quente, pois estava no aviso prévio" (fls.). - T al depoimento já sugere que o autor não apenas discutiu com seu chefe. Não parece razoável que os policiais militares (que, segundo se depreende do depoimento do reclamante, estavam presentes no momento da desavença), questionassem o chefe do reclamante sobre sua vontade de registrar o incidente caso tivesse ocorrido apenas uma discussão. - O depoimento da testemunha, por sua vez, confirma essa suposição, mencionando claramente o cometimento de ofensa física por parte do reclamante. Tal testemunha (que trabalhava com o reclamante) disse: "que o chefe do rte era o Sr. Sérgio, o qual era chefe da oficina; que o depoente sabe que o Sr. Sérgio pediu para o rte fazer um serviço, o qual o depoente não sabe qual era, e o autor se negou, e então o rte foi chamado lá em cima e então levou uma suspensão, se o depoente não se engana e quando o autor voltou, ele encontrou o Sr. Sérgio, que estava tomando um cafezinho, e empurrou-o na mão, tendo o cafezinho caído no rosto de Sérgio, e depois o depois o depoente saiu da sala, e só viu quando deu o tumulto, e o rte tentou agredir o Sr. Sérgio com uma faca, a qual ele tinha no almoxarifado; que depois foi chamada a Brigada Militar e o rte foi tirado de dentro da empresa". - Embora essa testemunha tenha dito, ainda, que "não viu o rte agredindo Sérgio, quando o rte estava com a faca na mão", deixou claro que "viu o tumulto", e um colega segurando o autor, com a faca na mão, e que "presenciou o incidente entre o rte e Sérgio, quando este estava tomando cafezinho". - Desinteressa à solução da controvérsia se a suspensão teria sido ou não corretamente aplicada ao autor. - Não legitimaria, de qualquer modo, a agressão do autor ao seu chefe, atitude suficientemente grave para justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Ac. de 10-04-2001 DJ de 21-05-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5351 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Justifica-se a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o comportamento faltoso de empregado configurado pela discussão e ameaça contra superior hierárquico.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)