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FALTA GRAVE CARACTERIZADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

ATO CONTRA ADVOGADO E SÓCIO DA EMPRESA — FALTA GRAVE CARACTERIZADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em sua defesa a reclamada negou a existência de relação de emprego entre as partes, aduzindo, entretanto, que, caso não fosse esse o entendimento judicial, o motivo da dispensa seria por justa causa, decorrente de furto e tentativa de homicídio praticada contra pessoa ligada à empresa (f.). - Com efeito, segundo o depoimento da terceira testemunha da reclamada, Valderlei R.S., "...o afastamento do reclamante ocorreu após o contato entre os sócios Vicente F. e Maurício W., ocorrido em 26.11.99, quando o primeiro sócio disse ao segundo que este estaria afastado da gerência...". Afirmou o depoente que "...após a reunião houve desentendimento entre os sócios Maurício e Vicente, que chegaram às vias de fato, inclusive com a participação do reclamante..." (f.). Como se vê, essa testemunha, cujo nome figura no Boletim de Ocorrência de f. como envolvido nº 03, acabou por ratificar em juízo o conteúdo da representação policial feita pelo sócio da reclamada, Vicente F.C.. De acordo com o histórico da ocorrência, o reclamante e seu pai, ex-gerente da reclamada, agrediram o Sr. Mário L.C., advogado da empresa, a golpes de soco, apoderando-se, em seguida, de enxadas, quando foram detidos pelo sócio Sr. Vicente, que também foi agredido (sendo necessário destacar que o reclamante, ao ter vista daquele e dos outros documentos que acompanharam a defesa da reclamada, simplesmente deixou de impugná- lo de forma específica, como seria indispensável, em sua correspondente manif estação de f., sendo tardia sua tentativa de fazê-lo somente em suas razões recursais). - Diante desses elementos, compartilho do entendimento esposado pelo d. Juízo de origem no sentido de que restou configurado mau procedimento, capaz de autorizar o reconhecimento da dispensa por justa causa. - Veja-se que, segundo a prova oral produzida, o reclamante participou dos atos de violência praticados contra o advogado e o sócio da empresa demandada, circunstância que, independentemente da existência de dúvida acerca de quem teve a iniciativa da agressão, impossibilita a manutenção do vínculo laboral e autoriza o reconhecimento da falta grave. - Por essas razões, mantenho o julgado. Ac. de 01-08-2000 DJ de 17-08-2000, pág. 27 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5352 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Evidenciado nos autos que o reclamante participou dos atos de violência praticados contra o advogado e o sócio da empresa demandada, essa circunstância, independentemente da existência de dúvida acerca de quem teve a iniciativa da agressão, impossibilita a manutenção do vínculo laboral e permite o reconhecimento de que restou configurado mau procedimento, capaz de autorizar a dispensa por justa causa, nos moldes do artigo 482, alínea "b", da CLT.