INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
INSULTO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO — REAÇÃO VERBAL DO SUBORDINADO - LEGÍTIMA DEFESA CARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Diante do depoimento pessoal do reclamante (fls.) , os elementos carreados na sindicância levada a efeito para revelar os fatos atinentes a ter o ora recorrente emitido expressão de baixo calão para seu superior prestam-se como prova, bastando ao deslinde da discussão acerca de ter, ou não, o empregado cometido justa causa, o que o recurso repudia sustentando tratarem-se as palavras afrontosas legítima defesa por agressão moral que lhe havia sido dirigida. - .................................................. - Em suma, o Superior hierárquico que se dirige, em brados, e ao ser retrucado quanto ao que endereçou ao laborista, utiliza termo pejorativo na qualificação funcional, conceito que não é aceito diante do que aquele volta a reiterar o que havia direcionado como mácula à atividade do empregado, não pode ser considerado ofendido porque, no final do entrevero, lhe é desferido um palavrão. - Justa causa inexistente, porque além de mal começada a interlocução, diante de como a iniciou o Chefe, este faz provocação que, recusada, nela persiste, em cabal agressão que comporta resposta à altura da insolência de quem a praticava e que, induzindo o empregado à cólera, é a indignação que impulsiona as palavras afrontosas ao agressor, exprimindo o que o Direito Natural conhece como legítima defesa. - Afinal, a possível concepção de Chefia sobre um empregado não dá ao ocupante da superior posição hierárquica o direito de, além de não preservar bons modos e tratos, endereçar verbalmente conceito negativo e, constatando a repulsa do laborista, o reiterar em clara provocação - na espécie o Preparador de Máquinas estava preestabelecido no juízo de desvalor do empregado, e intencionalmente a ele se dirigiu, em altos brados, e pela resistência que lhe foi apresentada, voluntariamente retrucou e nisto persistiu, insultuosamente. - O sistema hierárquico não exprime apenas que ao elemento de ordem inferior caiba o dever de obediência e respeito ao colocado acima, mas, em via de mão dupla, que também o superior respeite quem a ele se submeta, e é inerente à própria posição funcional mais elevada a exigência de seu titular, no exercício de sua autoridade, não ter direito de insulto e ou agressão, ainda que por expressões verbais. - Tratamento atencioso, e ou consideração a ser mantida nas relações com as pessoas, desfraldam o sentido jurídico de respeito que, apreendendo o respeito humano e o inerente à hierarquia, subtrai legitimidade ao ato provocante desferido pelo Chefe, mesmo verbalmente, e com a sua repetição, dá margem à reação indignada do subalterno, sem que a esta se possa considerar ofensiva ou delineadora de prática de falta capaz de romper o contrato de trabalho por justa causa. Ac. de 19-02-2002 DJ de 27-02-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5353 EMENTÁRIO F
Ementa
O Superior hierárquico que se dirige, em brados, e ao ser retrucado quanto ao que endereçou ao laborista, utiliza termo pejorativo na qualificação funcional, conceito que não é aceito diante do que aquele volta a reiterar o que havia direcionado como mácula à atividade do empregado, não pode ser considerado ofendido porque, no final do entrevero, lhe é desferido um palavrão. - Justa causa inexistente, porque além de mal começada a interlocução, diante de como a iniciou o Chefe, este faz provocação que, recusada, nela persiste, em cabal agressão que comporta resposta à altura da insolência de quem a praticava e que, induzindo o empregado afetado à cólera, é a indignação que impulsiona as palavras afrontosas ao agressor, exprimindo o que o Direito Natural conhece como legítima defesa. - Afinal, a possível concepção de Chefia sobre um empregado não dá ao ocupante da superior posição hierárquica o direito de, além de não preservar bons modos e tratos, endereçar verbalmente conceito negativo e, constatando a repulsa do laborista, o reiterar em clara provocação.
