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MOTIVO NÃO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

MERA SUSPEITA DE PARTICIPAR NA SUBTRAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DA EMPREGADORA — MOTIVO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão controvertida, no que se refere à ruptura contratual, diz respeito à existência ou não da falta grave imputada ao empregado. E o fato alegado pela empregadora consiste na suposta subtração de combustível pelo obreiro, valendo-se ele da sua condição de frentista. - Detalhadamente, diz a Reclamada que "o autor participou de atos que atentam contra sua pessoa, quando, em conjunto com outros colegas de serviço, desviou combustível da ré. ... O golpe pode ser descoberto quando foi observado que um dispositivo chamado ‘encerrante' estava gasto, onde se deduziu que o dispositivo estava sendo travado, evitando, assim, a correta contabilização do produto vendido... Evidentemente que várias pessoas foram entrevistadas e fazendo-se o cruzamento das informações, pôde o mesmo atribuir ao autor a condição de co-autor na prática do ilícito, condição esta para descaracterizar não só a confiança no autor, mas para imputar-lhe uma justa causa pertinente com a prática do seu ato" (fls.). - O douto magistrado sentenciante entendeu provado o fato e acolheu, por conseqüência, a tese da justa causa sustentada na defesa. Aí reside o inconformismo do Autor. Afirma ele, na peça recursal, que não restou demonstrada, com a indispensável nitidez, a veracidade da vers ão patronal. Desenvolve seu raciocínio na perspectiva de que não há prova firme e inabalável a respeito da sua participação no esquema de subtração de combustível. - Creio que prospera a irresignação obreira. Não se há de negar que os elementos produzidos nos autos evidenciam que a conduta do Reclamante não é nada ilibada, encontrando-se mesmo detido em virtude de tentativa de estupro e atentado violento ao pudor (fls.), fato ocorrido em 13/10/2001, data posterior, portanto, à dissolução contratual. - Embora tal circunstância possa ser considerada para se ter o verdadeiro perfil e caráter do empregado, despe-se, todavia, de aptidão para aclarar os fatos que determinaram a ruptura contratual em 27/7/2001. O certo é que a prova produzida pela Reclamada limitou-se à reprodução de peças constantes da ocorrência policial n. 6.560/2001 - 12ª DP, na qual há declarações de outros frentistas envolvidos no furto, estes confessos, Srs. Domingos P.R. e Cristiano S.B., no sentido de que o Reclamante também era partícipe do evento criminoso (fls.). - Assim é que a autoria atribuída ao operário assenta-se, só e tão-só, nas declarações delatoras emitidas pelos principais arquitetos do ilícito e prestadas à autoridade policial. E nem mesmo ali se chegou a conclusão inequívoca de que o Reclamante, de fato, participava do furto, fato por ele peremptoriamente negado, até porque trabalhava em turno distinto daquele dos Srs. Domingos e Cristiano. Tanto é que o obreiro, malgrado referido nos depoimentos dos autores confessos, sempre foi tratado como mero suspeito. - As investigações empreendidas no âmbito policial, inegavelmente, não foram conclusivas a respeito da efetiva participação do Acionante no episódio. - Ora, é sabido que a aplicação da justa causa requer prova robusta, transparente e segura. Há, em outras palavras, de se ter a certeza do cometimento da falta grave imputada. No caso, contudo, os autos não oferecem elementos f irmes nessa direção, visto que, no particular, os elementos probatórios se mostram obscuros e nebulosos, cumprindo acentuar que declarações isoladas passadas por quem assumiu a autoria do delito não servem para o fim, tanto mais quando não ratificadas e confirmadas em Juízo. - É bem verdade que em situações dessa natureza fragiliza-se o componente fiduciário indispensável à normal continuidade do vínculo. - Porém, não demonstrada, de modo cabal e induvidoso, a efetiva culpabilidade do empregado, a dispensa não pode ser por justo motivo. Ac. de 20-09-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5356 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

A mera suspeita da participação do empregado em esquema de desvio de combustível da empregadora, originada só e tão-só em declarações passadas à autoridade policial por outros confessos artífices da fraude, não constitui elemento suficientemente forte e robusto para autorizar a despedida por justo motivo, embora em situações dessa natureza fragilize-se o componente fiduciário indispensável à normal continuidade do vínculo. - Porém, não demonstrada, de modo cabal e induvidoso, a efetiva culpabilidade do operário, a dispensa não pode ser sob a modalidade de justa causa, visto que, antes, há de se ter a certeza do cometimento da falta grave imputada.