INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
DECISÃO QUE A VINCULA AO INSTRUMENTO ACORDADO
- Recurso
- re 1999
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A cláusula primeira é expressa quanto ao referido pagamento e o Autor preenche as condições ali estabelecidas para o referido recebimento. - Assim, inócua a alegação dos Reclamados de que não houve lucro no ano de 2000. - A uma, porque não há prova alguma nos autos neste sentido, não tendo sido juntado o balanço do período alegado; a duas, porque o Balanço de Resultados 2000 às fls. aponta um crescimento financeiro do Unibanco da ordem de 25% em relação ao ano de 1999, nos seguintes termos: "O Unibanco foi a instituição financeira que mais cresceu entre 1999 e 2000. A sua expansão nessa década foi marcada por aquisições e crescimento orgânico e pautada pela estratégia de segmentar sua atuação, oferecendo em cada um dos mercados produtos e serviços diferenciados e competitivos em relação à concorrência. No ano de 2000, adquiriu: (...) . Banco Bandeirantes, em outubro de 2000, com 700 mil clientes, permitindo ao Unibanco crescer substancialmente sua abrangência geográfica, bem como deter uma maior participação em diversos segmentos do setor financeiro, principalmente aqueles ligados ao varejo, cartão de crédito, financeira, previdência privad a e seguros.(...) Além disso, o Unibanco apresentou, em 2000, um desempenho financeiro que consolida sua posição de destaque no mercado financeiro. Seu lucro no período foi de R$739 milhões, representando crescimento de 25% em relação ao ano de 1999." - A três, porque sobre todas as argumentações está aquela irrefutável: a existência de norma coletiva que prevê o referido pagamento. - Pelos mesmos fundamentos expostos, não há como manter a condenação à diferença da parcela referente ao ano de 1996, haja vista que inexiste nos autos qualquer amparo a sustentar aquele pagamento, sobretudo o instrumento coletivo que tenha vindo a ensejá-lo, razão pela qual não se acolhe a presunção de lucro no montante alegado na exordial. - Em razão da fundamentação exposta, provejo parcialmente o apelo, para excluir da condenação a diferença da participação nos lucros e resultados (PLR) referente ao ano de 1996. Ac. de 24-06-2002 DJMG de 11-07-2002, pág. 15 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5357 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
É preciso trazer à lembrança que a Lei 10.101 de 19.12.2000, bem assim como as Medidas Provisórias que a antecederam, remetem à livre negociação a forma de pagamento da verba em questão. - Posto isso, mister considerar-se que o instrumento acordado é que serve de base para análise das condições para o seu deferimento. - As alegações de ausência de lucro não superam a obrigação constituída via instrumento normativo, mormente quando o responsável pelo pagamento está representado legalmente na avença. - A existência do lucro pode até ensejar um plus na participação do empregado sobre o desempenho do empregador. - Entretanto, está ele obrigado àquele mínimo que ficou traçado nas tratativas negociais junto ao sindicato profissional representativo da categoria.
