INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA — IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO - INEXISTÊNCIA DE EXCESSOS POR PARTE DO EMPREGADOR - VERBA INDEVIDA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TRT
- Relator
- João Luis Rocha Sampaio
Resumo do acórdão
- A rescisão contratual por justa causa, ante falta grave praticada pelo empregado, se inscreve no âmbito do poder potestativo conferido ao empregador (CLT, art. 482). - Para a indenização por danos morais exige-se que o patrão tenha dado ampla repercussão ao fato com o deliberado ou subjacente objetivo de expor o trabalhador a constrangimentos perante seus semelhantes, de tal modo a afetar a sua reputação e causar-lhe prejuízos. - Transtornos sofridos em razão da perda do emprego, mesmo que sobre grave acusação, não importam em ofensa à honra quando os fatos ficam restritos às partes envolvidas, donde resta inconsistente o pleito de reparação. Recurso improvido. (TRT 10.ª Região, RO 643/2002, Ac. 3.ª Turma, Rel. Juiz João Luis Rocha Sampaio, publicado no DJ de 12/7/2002.) - Caso se venha a acolher a tese de que a alegação de despedida por justa causa, ainda que não comprovada, possa dar ensejo ao dano moral, chegar-se-ia ao absurdo de tolher e vedar até mesmo, a alegação patronal, fazendo letra morta do art. 482 da CLT. - No caso dos autos, não há prova cabal de que a Reclamada tenha, deliberadamente, espalhado o motivo da dispensa obreira. A testemunha ouvida em juízo não contribuiu para a comprovação das alegações do Autor, assim se manifestando (a fl.): ... que o autor foi demitido da reclamada por justa causa, conforme alegado pela empresa, foi acusado de roubo; que o depoente não sabe informar se o autor foi o autor do roubo; que todo mundo ficou sabendo que o autor tinha sido demitido em razão do roubo; que era comentado na empresa que o autor havia sido demitido porque tinha roubado em razão de ter cobrado um frete que não deveria ter sido cobrado, porque já havia sido antecipadamente pago; que todos no prédio ficaram sabendo dessa acusação, incluindo pessoal da VASPEX e da VASP; que pelo que sabe o depoente o frete não havia sido recebido por outra pessoa; que o autor sempre trabalhava como ajudante; pelo que sabe o depoente não foi feito comentário junto com o ajudante; que o depoente não chegou a entrar em contato com o autor após saber que estava ele sendo acusado do roubo; que o depoente só via o autor mas com ele não conversava; que o depoente não sabe se o ajudante do autor também foi acusado do roubo ... - Nessa ordem de acontecimentos, entendo que não pode ser imputada à empresa Reclamada a prática de conduta danosa, já que não evidenciados excessos em seu procedimento de demissão do empregado. - Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário para julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização decorrente de dano moral, reformando a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. - Invertam-se os ônus da sucumbência, observado o acolhimento do pleito de justiça gratuita. - É o meu voto. Ac. de 19-08-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5358 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - Havendo previsão convencional de que o auxílio-alimentação é devido apenas quando existente determinado número de empregados na empresa e, restando provado que tal condição se operou durante a vigência da CCT trazida aos autos, defere-se o pagamento da parcela, observada a vigência e data do termo final do pacto laboral, bem como o desconto de 10% (dez por cento) previsto na cláusula convencional. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pretende a recorrente o pagamento de indenização referente ao tíquete- alimentação, previsto na cláusula 48 da CCT (fls.), que vigeu de 01.11.00 a 31.10.01. A reclamada negou o pleito ao fundamento de que inexistia, no período em que a reclamante laborou, a condição prevista para o fornecimento do benefício, qual seja, a existência de mais de 50 empregados na empresa, sublinhando que "sempre teve em seus quadros média situada entre 09 a 12 funcionários", bem como por entender que "a cláusula coletiva em comento não esta dirigida a todos os estabelecimentos da Reclamada, mas sim para cada estabelecimento de per si" (fls.). - Assevera que o ônus de provar o número de empregados era da autora. Ao alegar fato impeditivo ao direito da reclamante, ou seja, a existência de empregados em número inferior àquele estipulado em CCT, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, t
Ementa
No enquadramento do dano moral na esfera trabalhista, mais precisamente relacionado com a dispensa do empregado, é importante salientar que a forma como se operou a despedida não é determinante para o acolhimento do pedido de indenização. - A agressão decorrente do dano moral deve ser tal a promover a necessidade de sua reparação, sendo determinante a atuação do empregador, desde que patente o seu interesse em causar prejuízos ao ex-empregado, excedendo-se nas alegações de condutas ilegais ou que venham a desmoralizá-lo, alardeando a grande número de pessoas fatos que desabonassem o comportamento daquele. - No caso em exame, não se comprovou a ocorrência de excessos por parte do empregador, que se teria valido do seu direito potestativo para dar fim ao contrato de trabalho mantido com o Autor.
